A legislação prevê que, nos contratos de execução continuada, como é o caso de contratos com pagamento por prestações/parcelas, por exemplo, empréstimos bancários, financiamento de veículos e imobiliários, etc, se a prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para uma parte em relação à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis é possível a revisão desses contratos.
Como regra, os contratos devem ser cumpridos na forma em que foram ajustados pelas partes. Somente podem ser revisados os contratos:
1) em que for verificada excessiva onerosidade, como ocorre quando o valor da parcela esteja impondo ao pagador sacrifício econômico superior a sua força de pagamento;
2) em que esse sacrifício seja resultado de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como ocorre no caso de uma chuva de granizo ou severa seca, que importe em perda substancial na lavoura, ou em caso de queda brusca de renda, como vem ocorrendo com muitas pessoas em razão da pandemia do Coronavírus.
Portanto, os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser supervenientes, ou seja, posteriores e inexistentes quando da assinatura do contrato.
Assim, se após a obtenção do empréstimo/financiamento a pessoa que tinha uma renda x, em razão da pandemia teve seus rendimentos reduzidos de forma substancial, impondo ao pagador sacrifício econômico superior a sua força de pagamento, o contrato é passível de revisão, seja para revisar eventuais encargos abusivos ou para simplesmente reduzir o valor da parcela, visando restabelecer o necessário equilíbrio da relação contratual.
No que se refere aos contratos bancários, o PRODUTO oferecido pelos Bancos é o dinheiro. E esse produto deve ser remunerado, do contrário os Bancos não teriam lucro, pois emprestariam e receberiam o mesmo valor. Toda atividade visa lucro.
Até os dias atuais existe a falsa ideia de que os juros remuneratórios (aqueles que remuneram a operação de crédito) cobrados pelos Bancos devem estar limitados a 12% ao ano. Infelizmente não é mais assim. A Constituição Federal previa essa limitação até 2003, excluída em razão da pesada pressão realizada pelo Sistema Bancário sobre os parlamentares.
Isso significa que, a princípio, os Bancos são livres para fixar sua taxa de juros remuneratórios. Todavia, visando garantir o equilíbrio na relação contratual, até porque as instituições bancárias são muito mais poderosas que os consumidores, o Poder Judiciário passou a limitar esses juros à TAXA MÉDIA DE MERCADO, obtida através das taxas de juros informadas pelos Bancos ao Banco Central, e podem ser consultadas pelos consumidores, para cada tipo de operação de crédito.
Dessa forma, analisando os contratos e extrato do saldo devedor, é possível requerer administrativamente, diretamente aos Bancos, ou judicialmente, caso estes se neguem, a revisão desses encargos, inclusive no que se refere aos contratos findos, ou seja, aqueles que já foram quitados ou objeto de renegociação, como ocorre nas confissões de dívidas que, muitas vezes, acabam por fazer incidir juros do novo contrato sobre os juros do contrato anterior, prática considerada ilegal, desde que comprovada, através de cálculos, inclusive com pedido de repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores a incidir sobre as parcelas ainda não vencidas.
Adede y Castro Advogados Associados
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Santa Maria - RS
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