A Constituição Federal, assim como a legislação ordinária que realiza os princípios por aquela estabelecidos, fazem parte de um sistema legal que deve ser interpretado de forma harmônica, sem esquecer-se dos princípios morais e sociais que formam a sociedade. É comum que o Poder Público negue remoção de servidor público não estável para acompanhar cônjuge, também servidor público, sob a alegaçãode que tal medida não atende ao interesse público. Ocorre que o servidor a quem se nega a remoção, necessariamente, ficará distante de seu cônjuge, o que é econômica e emocionalmente inviável, até pelo que dispõe o art. 226 da Constituição Federal, que consagra a Unidade Familiar como base da Sociedade, com especial proteção do Estado. Mesmo que a relação existente entre os cônjuges servidores públicos seja de mera união estável, há que se observar que, nos termos do § 3º do artigo 226 da Constituição, esta é considerada, para efeito da proteção do Estado como entidade familiar. Ou seja, não podem as autoridades públicas vedar a remoção do servidor não estável com base na legislação ordinária mesmo quando essa só a permite ao estável, ou seja, aquele que já cumpriu o Estágio Probatório, pois essa é regra geral que comporta exceções, tais como quando a remoção se dá para acompanhamento de cônjuge que fixa residência em outra localidade, ainda mais quando esse foi transferido por interesse da Administração. Nesse sentido, a reiterada Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal é possível para efeitos de preservação da unidade familiar, pois essa apresenta peso maior que o próprio interesse público, uma vez que, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A proteção do Estado à família deve se revelar e se materializar no dia a dia, ou seja, em todos os seus atos administrativos, não sendo apenas um escrito no papel. Veja-se que os tribunais tem garantido esse direito mesmo quando não houver vaga na localidade para a qual o servidor pretende ser removido, devendo ele permanecer como substituto ou o Poder Público designá-lo para funções burocráticas, desde que tal não implique em desvio de função. Assim, um professor ou militar, mesmo sem ter vencido o estágio probatório e não havendo vaga no local para onde pretende ser removido, terá esse direito, como forma de preservação da unidade familiar. Evidente que tal direito não será garantido em caso em que o cônjuge do servidor requerente tiver pedido remoção, pois ali demonstrou que, ao menos naquele momento e naquelas circunstâncias, não haveria riscos à manutenção da unidade familiar. Também é impossível garantir tal direito se o servidor for estadual e a remoção pedida for para outra unidade da federação, ao que não está impedido o servidor federal.