Havendo consenso entre o casal, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, o divórcio pode ser realizado por escritura pública. O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.