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Ana Paula Adede y Castro

Negativa de tratamento de câncer por planos de saúde


"Para resguardar o patrimônio do plano de saúde, as operadoras têm negado indiscriminadamente tratamentos e despesas relativas a estas doenças. Ocorre que, tal negativa é, por vezes, ilegal e é fato gerador de indenização por danos morais"

Sabe-se que os medicamentos para o tratamento de doenças graves, como o câncer, estão cada dia mais caros, em razão da alta tecnologia necessária para o seu desenvolvimento.

A tranquilidade de muitos é possuir um bom plano de saúde que cubra tais eventos. Mas nem sempre a soluções vêm fácil.

Para resguardar o patrimônio do plano de saúde, as operadoras têm negado indiscriminadamente tratamentos e despesas relativas a estas doenças. Ocorre que, tal negativa é, por vezes, ilegal e é fato gerador de indenização por danos morais.

Como pode-se analisar pelo caso hipotético – nem tão hipotético assim – do paciente que, após a descoberta do câncer, tem seu tratamento negado pelo plano de saúde. Indivíduo este que está enormemente abalado, fraco e desnorteado pela descoberta de sua doença mortal, tem seu psicológico testado ao ter negado, pelo plano de saúde, o tratamento que lhe trará possibilidade de (sobre)vida.

Importante ressaltar que os planos de saúde estão regulados pela Lei 9.656/98 e devem cumprir o Rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), e os segurados são tidos como consumidores, tendo seus contratos analisados sob a visão do Direito do Consumidor.

O rol da ANS é vasto na obrigatoriedade de diversos procedimentos, desde a disponibilização e colocação de DIU (dispositivo intrauterino, método contraceptivo), até a cobertura de tratamentos quimioterápicos de elevado custo. Estando o procedimento enquadrado no rol das obrigatoriedades da ANS, é de autorização indispensável por parte do plano de saúde, sob pena de estar agindo ilegalmente.

Assim, as negativas devem ser analisadas de forma individualizada, para que seja tomada a medida judicial cabível a cada caso. Em geral, para o caso de doenças mais graves e dolorosas, existe a possibilidade de requerer medida antecipatória, ou seja, requerer que o juiz determine, antes do término do processo, a cobertura do tratamento requerido por parte do plano de saúde.


Ana Paula Adede y Castro é advogada (OAB/RS 106.730) e sócia no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS.

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