Por ser norteado pelo direito do consumidor, são consideradas abusivas as restrições impostas por planos que prejudiquem a eficácia de tratamento de saúde relacionado à cobertura contratada.
A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça afirma ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do paciente segurado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também tem julgado no sentido de que, havendo cobertura para o tratamento postulado, cabe apenas ao médico assistente assinalar o tratamento a ser empregado e que o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado.
Há julgados diversos sobre limitação no tempo/sessões de psicoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia e tratamento para câncer como quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Desta forma, a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limitação de tempo de internação ou sessões de tratamento é considerada abusiva, pois o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tipo ou tempo do recurso terapêutico.
Ana Paula Adede y Castro é advogada (OAB/RS 106.730) e sócia no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS.