Nos casos de medicamentos importados, o determinante para a concessão por meio do judiciário será a comprovada necessidade do tratamento por parte do paciente, devidamente prescrita pelo médico que a acompanha, mostrando ser aquele o tratamento mais adequado para a saúde do demandante.
Por vezes, o medicamento importado é a única alternativa disponível para conter o avanço e combater a doença que acomete o paciente, portanto, a existência de cláusula contratual que exclui o tratamento não autorizado pela ANVISA não afasta a obrigação de cobertura por parte do plano de saúde, vez que há previsão de cobertura para doenças, e não tratamentos específicos.
Vale ressaltar que os planos de saúde estão regulados pelo Direito do Consumidor, que prevê a melhor interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, não podendo ser abusivas ou omissas.
Assim, resta comprovar em ação judicial, por meio de laudos e receituários médicos, a necessidade e importância do tratamento requerido ao paciente, demonstrando ser aquele o melhor tratamento à doença que acomete o autor.
Ana Paula Adede y Castro é advogada (OAB/RS 106.730) e sócia no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS.