Mesmo antes de 2010 a Agência de Saúde complementar (ANS) já incluía em seu rol de procedimentos de fornecimento obrigatório por parte dos planos de saúde no Brasil o autotransplante de medula óssea.
Este procedimento trata-se de retirar a medula da pessoa, para ser enxertada novamente.
Desde a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2010, passa a ter cobertura obrigatória o transplante de medula óssea mais conhecido, aquele que retirada de uma pessoa e transferida para outra (nesta situação temos um doador e um receptor).
Todos que necessitam de transplante de medula óssea tem o procedimento como indispensável para a garantia da vida. Desta forma, quando o plano de saúde exclui o tratamento em clausula contratual, tal disposição deve ser considerada nula em razão da abusividade, pois a mesma ameaça o objeto do negócio (garantia de procedimentos de saúde/garantia da saúde do segurado/segurança de pagar e ter a contrapartida em atendimentos médicos) e restringe direito e obrigação fundamental inerente à própria natureza do contrato.
Assim, caso haja negativa de cobertura para transplante de medula óssea, o paciente tem o direito de requerer a autorização em juízo, podendo requerer indenização por danos morais. Ainda, se faz muito importante a denúncia junto à ANS, em razão do descumprimento do rol de obrigatoriedades, pois a agência é fiscalizadora e pune com multas altíssimas, o que pode inibir as operadoras de tomar tal decisão ilegal com outros pacientes.
Ana Paula Adede y Castro é advogada (OAB/RS 106.730) e sócia no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS.