Atualmente os tatuados ocupam papéis sociais que antigamente eram restritos, por questões morais, às pessoas não tatuadas.
Hoje, convivemos com pessoas tatuadas que ocupam diversas funções no mundo do trabalho, inclusive no funcionalismo público.
É possível afirmar que o preconceito contra pessoas tatuadas tem diminuído com o passar dos anos, mas que ainda existem tratamentos e situações discriminatórias.
Neste texto iremos abordar 3 fatos sobre as tatuagens e os concursos públicos.
1. No âmbito de um concurso público, o exame a que são submetidos os candidatos é um ato administrativo:
Todo ato administrativo deve ser fundamentado por escrito, de forma que o administrado possa avaliar a justiça e a legalidade do mesmo e recorrer de forma plena, se assim entender necessário.
As decisões administrativas não podem limitar-se a informar que o candidato seja considerado inapto, sem fundamentação.
A ausência de fundamentação estaria, na verdade, impedindo ou pelo menos dificultando o exercício do direito à plena defesa, assegurado na Constituição Federal, art. 5º, inciso LV;
A ausência de fundamentação mínima determina que o candidato tenha de partir de informação verbal recebida no momento do exame de que a causa da inaptidão tenha sido a existência de tatuagens no corpo, o que prejudica seu direito à ampla defesa.
2. Os tribunais superiores têm proibido a eliminação de candidatos ao serviço público em razão da existência de tatuagens:
Como se vê de decisão no Recurso Especial com repercussão geral número 898450 do STF:
"[...] O atual viés, portanto, corrobora a completa ausência de qualquer ligação objetiva e direta entre o fato de um cidadão possuir tatuagens em seu corpo e uma suposta conduta atentatória à moral, aos bons costumes ou ao ordenamento jurídico. Como anteriormente dito, a opção pela tatuagem relaciona-se, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CRFB/88, artigo 5º, IV e IX). Assim, ninguém pode, ressalvadas hipóteses muito excepcionais que mais adiante serão expostas, ser punido por tal fato, sob pena de flagrante ofensa aos mais diversos princípios constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito. [...]
In casu, evidencia-se a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, posto medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a ampare. Assim, o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em uma carreira pública.
[...] Não há espaço, atualmente, para a exclusão de um concurso de determinada pessoa que quer e pode exercer sua liberdade de expressão por meio de uma tatuagem. Nessa linha, resta claro, de plano, que, no contexto da sociedade democrática brasileira pós-88, descentrada, plural e multicultural, a mera circunstância de um candidato possuir tatuagens não pode ser fato que acabe por influir na sua capacidade para o desempenho das atividades de um cargo público, e, a fortiori, que constitua óbice para o acesso ao serviço público.
Foto: Agencia Brasil Fotografias
[...] A tatuagem, desde que não expresse ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outra força de intolerância, é compatível com o exercício de qualquer cargo público.
[...] Conclui-se, portanto, que o critério de exclusão de um certame sob o fundamento da visibilidade de uma tatuagem não possui, por si, qualquer amparo constitucional, na medida em que não cumpre a imperiosa missão de auxiliar na aferição da capacidade de atuação do candidato no cumprimento de seu futuro mister”.
3. A proibição de candidato tatuado na participação em um concurso é altamente discriminatória:
Tal decisão administrativa implica em dizer que outro candidato, com igual ou até menor capacidade intelectual e física, só pelo fato de não portar tatuagem, é mais cidadão que o primeiro.
A discriminação negativa que a proibição traz atinge de morte o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da CF.
João Marcos Adede y Castro (OAB/RS 85.239) é advogado e coordenador no escritório Adede y Castro Advogados em Santa Maria, RS.