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Foto do escritorAdede y Castro Advogados

O Autismo e o Direito à Saúde


O dia 2 de abril é o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, data designada pela ONU para que pais, profissionais e governantes se unam para conscientizar e alertar a população sobre a complexa sindrome que, em 2010, atingia cerca de 70 milhões de pessoas em todo o mundo.

Neste sentido, cabe aos juristas a missão de levar à sociedade a conscientização jurídica acerca deste tema.

Acreditamos no poder da informação e da educação como elementos integrantes de um caminho para o acesso à justiça, e é por isso que, neste texto, iremos abordar a proteção jurídica da pessoa autista na Constituição Federal de 1988 e na legislação através da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com foco no direito social à Saúde.

 

Dignidade e cidadania para todos

A Constituição Federal de 1988 consagrou, já no seu primeiro artigo, a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos essenciais da República Federativa do Brasil, constituindo-se em Estado Democrático de Direito. Para que a República exista de forma efetiva, cumprindo seus princípios fundamentais, é necessário que a lei institua e o Estado realize políticas públicas no sentido de garantir cidadania e dignidade a todos os cidadãos.

Foto: Promulgação da Constituição Brasileira - 05/10/1988 - Agência Brasil

Deste modo, deve o Estado, na forma da lei, promover ações que garantam a cidadania, para que os direitos sejam acessíveis de forma universal, de modo que, a todas as pessoas alcance o direito da saúde, do trabalho, da educação e demais direitos sociais, deveres do Estado.

A Constituição Cidadã, no seu artigo 6º, elenca como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

 

O direito social à saúde

Neste momento, faz-se necessário prestar especial atenção ao direito social à saúde, caracterizado pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Sobre a obrigação do Estado, a Magna Carta, no inciso II do seu artigo 23 refere ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Tais direitos foram conquistados mediante um processo histórico de lutas, representando um avanço extremamente importante na garantia de dignidade para todos aqueles que, precisando, não possuem condições econômicas de arcar com as altas despesas de tratamentos médicos complexos.

Neste sentido, a garantia de acesso à saúde pela pessoa necessitada é o caminho necessário para a efetivação dos princípios fundamentais e estruturantes da República Federativa do Brasil.

 

A proteção especial

A Lei nº 7.853/89 garante o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para o autismo, estabelecendo normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social.

O artigo 2º da referida lei define que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Especificamente, sobre a saúde, o inciso II do mesmo artigo refere ser obrigação do Poder Público o que segue:

[...] II - na área da saúde:

a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social; (grifo nosso) [...]

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Especificamente, em relação ao Autismo, a Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, definindo como obrigação do Estado a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa portadora da deficiência, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Também estão previstas, entre os direitos, informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

O atendimento deve ser garantido em todas as áreas necessárias para o bem estar e saúde da pessoa com autismo. Deve ser feita uma avaliação inicial e específica de várias especialidades. Em geral os atendimentos terapêuticos ocorrem de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais. A equipe trabalha em conjunto, estudando cada caso de forma global.

Para os efeitos do artigo 1º, § 1º da Lei nº 12.764/2012, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. [...]

O artigo 3º da referida lei, por sua vez, estabelece como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

- o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

- o atendimento multiprofissional;

- a nutrição adequada e a terapia nutricional;

- os medicamentos;

- informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

O ACESSO:

- à educação e ao ensino profissionalizante;

- à moradia, inclusive à residência protegida;

- ao mercado de trabalho;

- à previdência social e à assistência social.

A condição especial do portador de Transtorno do Espectro Autista afeta de forma direta sua participação no mundo do trabalho. Deste modo, sua questão de saúde está relacionada ao direito social ao trabalho, outro direito constitucional que é garantido a todo cidadão. Assim, percebe-se a conexão destes dois direitos, sendo necessária a concessão de medidas de proteção à saúde mental do autista para que tenham acesso e condições de permanência no trabalho, desenvolvendo atividades profissionais de forma saudável

 

 

Referências:

UN News - Greater awareness and understanding of autism needed, says UN chief - https://news.un.org/en/story/2010/04/334362-greater-awareness-and-understanding-autism-needed-says-u...

Cartilha de Direitos das Pessoas com Autismo – Edição para o Rio Grande do Sul – Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.pandorgaautismo.org/includes/downloads/publicacoes/Cartilha_direitos_SP_RS-25_mar_2014.pd.... Acesso em 27/03/2015.

 

Tiago Adede y Castro é advogado (OAB/RS 96.782) e sócio no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS


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