Entende-se reprodução assistida todo método não convencional de fertilização, que necessite de auxílio técnico científico, tais como a fertilização in vitro, inseminação artificial, doação de óvulos ou espermatozoides, entre outros.
O plano de saúde é obrigado a custear estes procedimentos?
A reprodução assistida é um procedimento que não está elencado como de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde, porém os planos de saúde vêm sendo obrigados a cobrirem o método quando acionados judicialmente.
Isto por que a relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é regida pelo Direito do Consumidor, que prevê, como um de seus maiores princípios, o acesso a informação. Por isso, o entendimento é que todos os procedimentos não cobertos pelo contrato de plano de saúde devem estar evidenciados de forma expressa, deixando o beneficiário completamente informado sobre a cobertura médica que está pagando.
Os planos de saúde que são condenados a cobrir o procedimento de reprodução assistida são aqueles que não possuem como clausula contratual a exclusão do método. Em suma, todos os procedimentos que não são cobertos pelo plano de saúde contratado, devem estar expressamente informados nas cláusulas, respeitando o direito à informação do consumidor.
Assim, se no contrato do plano de saúde não constar o procedimento como excluído do rol de coberturas e, havendo indicação médica, a reprodução assistida deve ser coberta pela empresa.
Ana Paula Adede y Castro (OAB/RS 106.730) é advogada no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS