Tribunal entende que a falta de termo de consentimento informado, por si só, acarreta em indenização por danos morais ao paciente, mesmo que não haja complicações no procedimento médico.
A doutrina utilizada entende como obrigação absoluta a informação ao consumidor quanto aos riscos do procedimento, cirúrgico ou ambulatorial.
Por isso, têm condenado médicos, clínicas e hospitais ao pagamento de indenização a título de danos morais aos pacientes que não foram informados do teor do procedimento e dos seus riscos.
Neste sentido, cabe salientar a importância de elaborar termo de consentimento informado bem feito, assim como contratos, para serem utilizados nas clínicas e consultórios na área da saúde.
Este documento, que deve ser devidamente apresentado e assinado pelo paciente, teve ser preciso e apresentar, de forma integral, as ameaças possíveis à saúde e vida do consumidor, para que este possa decidir de forma esclarecida acerca do procedimento a ser realizado.
Neste sentido, o Desembargador Roberto de Abreu e Silva, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou o recurso nº 00310296120038190001, no sentido de que:
“O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contraindicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como consequência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente.”
Cabe salientar, ainda, que demais profissões da área da saúde também necessitam realizar termo de consentimento informado, para todo procedimento a ser feito, sendo este respaldo em caso de futuro processo judicial. O termo de consentimento informado existe para fornecer segurança ao paciente - pois este fica consciente dos riscos do procedimento a ser feito – e ao profissional da saúde, que tem a segurança nos casos em que ocorrem complicações.
Ana Paula Adede y Castro (OAB/RS 106.730) é advogada no escritório Adede y Castro Advogados Associados e pós-graduanda em Direito Médico pela Universidade Luterana do Brasil.