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O plano de saúde pode reajustar o valor dos contratos?

Ana Paula Adede y Castro

São três os tipos de reajustes comuns aos contratos de plano de saúde: anual, por faixa etária e por sinistralidade (quando a empresa alega que o consumidor usou o plano mais do que o previsto). Todos estes reajustes e aumentos devem estar previstos em contrato.

Ocorre que, nos planos de saúde coletivos, os reajustes não são regulados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), por pressupor que o poder de negociação destes grandes grupos se torna mais equilibrado frente às empresas, resultando em mensalidades absurdas e impagáveis.

Os reajustes são declarados abusivos, normalmente, por não estarem expressamente previstos em contrato, ou ainda, pela falta de aceitação, por parte do consumidor, de termo aditivo de contrato, onde se faz constar estas clausulas “faltantes” do contrato.

Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende que os reajustes, por si só, não são abusivos, sendo válidos desde que haja previsão expressa em contrato. Cabe ao consumidor verificar se as cláusulas que preveem os rejustes são claras e se indicam o índice a ser aplicado. De acordo com a pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), os reajustes de planos coletivos questionados judicialmente são superiores a 11%. No entanto, aumentos a partir de 30% têm mais chance de serem barrados.

Ana Paula Adede y Castro (OAB/RS 106.730) é advogada no escritório Adede y Castro Advogados Associados e pós-graduanda em Direito Médico pela Universidade Luterana do Brasil.


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