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Permanência no plano de saúde após a demissão

Ana Paula Adede y Castro

Conforme prevê a lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o empregado, consumidor do plano de saúde oferecido pelo empregador, mesmo após o desligamento por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, tem garantido o direito de se manter segurado, nas mesmas condições de cobertura assistencial, assumindo o pagamento das parcelas.

Ainda, o que poucos sabem é que, em caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, seus dependentes, já declarados, tem assegurado o direito da mesma cobertura e permanência contratual, mesmo sendo o contrato de caráter coletivo.

Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que seu marido era titular de um plano de saúde da empresa ré, e que era sua dependente no referido plano. Aduz que seu esposo faleceu e que há uma cláusula no contrato que prevê a exclusão dos dependentes no caso de morte do titular. Pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em não excluir a autora do plano de saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a ré mantenha o plano vigente da autora, e, afastou o pleito de indenização por danos morais. 3. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4. Caso em que pretende a parte autora a sua manutenção no plano de saúde coletivo firmado entre requerida e seu falecido marido, no qual figurava como beneficiária na condição de dependente. 5. A solução do litígio parte da aplicação e da interpretação, por analogia, do artigo 30, §3º da Lei 9.656/98, o qual garante, em caso de morte do titular de plano de saúde, o direito de manutenção dos dependentes como beneficiários, de modo que deve ser garantida a possibilidade de a autora permanecer como beneficiária do contrato. 6. Todavia tal qual decidido em primeiro grau, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a situação narrada nos autos não é capaz, por si só, de ofender algum dos atributos da personalidade da autora. 7. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007376650, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-09-2018)

Ana Paula Adede y Castro (OAB/RS 106.730) é advogada no escritório Adede y Castro Advogados Associados e pós-graduanda em Direito Médico pela Universidade Luterana do Brasil.


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