Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (16.10.19), na Ação Civil Pública do Plano Collor Rural, foi definida a aplicação dos juros conforme os da caderneta de poupança para os valores a serem corrigidos contra a União.
No caso da condenação do Banco do Brasil, o valor será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescidos de juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública no percentual de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002, e 12% ao ano a partir de então.

Na referida Ação Civil Pública já havia sido reconhecido que o banco aplicou indevidamente o índice de 84,32% de correção monetária nos financiamentos rurais, quando o índice correto seria de 41,28%. Ou seja, diferença de 43,04% a ser devolvido aos produtores rurais prejudicados.
Assim, todos os produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) que possuíam financiamento rural contratado antes de março de 1990, com correção atrelada ao índice da poupança, e quitado ou renegociado posteriormente, terão direito à restituição.
Para tanto será necessário ingressar com ação individual contra o Banco do Brasil e/ou a União, apresentando cópia da Cédula Rural Pignoratícia para comprovar o financiamento, além dos comprovantes de quitação, para viabilizar a realização do cálculo do valor a ser devolvido (indébito).

O prazo prescricional para ajuizamento da ação, executando/liquidando o julgado, é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, o que ainda não ocorreu, mas que brevemente ocorrerá.
Adede y Castro Advogados Associados
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