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Foto do escritorAdede y Castro Advogados

Adoção de maior - Filiação Socioafetiva


Em 2016 fomos procurados por homem de 33 anos, casado, com uma filha, economicamente estável, que nos relatou que foi criado por sua mãe e seu padastro, que vivem em União Estável desde 1991.





O cliente contava com 8 anos de idade no início da união estável e, desde então, o padrasto passou a exercer, de fato, as atribuições de pai, não só no que se refere às obrigações patrimoniais, mas também afetivas. Dessa relação, a mãe e o padrasto tiveram uma filha, irmã unilateral (filha de mesma mãe).



O cliente teve contato com seu pai biológico até aproximadamente 1 ano de idade, enquanto perdurou a relação da mãe com o mesmo. Quando contava com cerca de 9 anos de idade, teve único e decepcionante encontro com seu pai biológico, por aproximadamente 30 minutos, sem nenhuma manifestação de carinho e afeição por parte dele. O pai biológico nunca contribuiu para o sustento do filho, tampouco manteve qualquer tipo de contato. Ou seja, o pai biológico é um estranho.



Por outro lado, desde que passou a conviver com o padrasto foi “adotado”, como se filho biológico fosse, sendo tratado com carinho, atenção, respeito, tanto que hoje sua filha é tratada como se fosse neta biológica daquele.





O cliente mantém com o padrasto relação de verdadeira filiação afetiva, havendo grande afinidade emocional, auxílio material, preocupação e interesse recíprocos. Considera o padrastro como seu verdadeiro PAI, e por este é tido como se FILHO biológico fosse, formando verdadeira FAMÍLIA, unida por laços de afeto.



Em razão da relação afetiva mantida com o padrasto, buscou auxílio do escritório para, com a concordância deste e de sua mãe, ser por ele adotado, conforme faculta a Lei para maiores de 18 anos, desde que exista diferença de 16 anos de idade entre o adotante e o adotado, dispensado o consentimento do pai biológico, como vêm os Tribunais repetidamente decidindo.



A ação de adoção de maior de 18 anos foi ajuizada, tendo como autores, além do próprio cliente, sua mãe e o padrasto, a demonstrar que essa era uma vontade comum a todos.



Provada a relação de pai e filho através de documentos, fotografias e prova testemunhal, a ação foi julgada procedente, reconhecendo o direito à adoção, com o cancelamento dos registros de nascimento e casamento do cliente, e a determinação de novos registros, em que o cliente e sua filha passaram a carregar o nome de família do padrasto, que hoje consta como pai em seus registros de nascimento e casamento.



É o Direito auxiliando na alteração da condição jurídica, pois de fato e socialmente a relação já existia. Enquanto contava com a ausência absoluta de qualquer relação afetiva com seu pai biológico, o “PAIDRASTO” esteve presente em todos os momentos de sua vida, na infância, na primeira comunhão, na crisma, em passeios, no batizado da irmã, em festas, comemorações por vitórias do time do coração, churrascos, na aprovação do vestibular, no casamento, em que o convite trazia o nome do padrasto como pai, no nascimento da filha, no batizado da “netinha”, etc.

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