Como qualquer outro processo administrativo, a sindicância e o PAD podem ser objeto de recurso administrativo, dirigido à autoridade superior à comissão sindicante ou processante.
Apesar de ser preferível, não se faz necessário que se esgote as possibilidades administrativas de obter modificação da decisão para que se busque a proteção de direitos judicialmente.
O Estado, aqui compreendido a União, os Estados Federados e os Municípios, detêm o que se chama de poder de autotutela, que nada mais é do que o poder/dever de agir, sem a obrigatoriedade de submissão prévia ou posterior de seus atos ao Poder Judiciário.
Mas, por evidente, que está o Estado subordinado ao dever de agir dentro das mais estritas regras de legalidade.
Dessa forma, tem o sindicado ou o administrativamente processado o direito de buscar a manifestação do Poder Judiciário sempre que entender haver ilegalidade na instauração da investigação, na condução dos trabalhos de investigação ou na aplicação de sanções.
O Estado tem obrigação legal de instaurar sindicância ou processo administrativo sempre que receber comunicação de ato que possa implicar em descumprimento de dever funcional ou prática de ato proibido, mas a portaria de instauração deve estar baseada em início razoável de provas, de forma que não se constitua em aventura administrativa ou mero exercício de vingança pessoal ou política.
Por isso, o investigado pode buscar o Poder Judiciário para trancar a instauração ou a continuidade de sindicância ou PAD quando manifestamente ausente a justa causa, através de mandado de segurança ou ação ordinária declaratória/condenatória.
Todos os atos praticados durante a sindicância ou PAD devem seguir as normas legais fixadas, de forma que podem ser declarados nulos, proibidos e/ou repetidos, por determinação judicial, até mesmo a sugestão de sanções e a sanção efetivamente aplicada.
A não ser que o sindicado ou processado administrativamente seja advogado, de forma que possua ele mesmo capacidade postulatória, deve procurar um profissional do direito para acompanhá-lo em todos os atos praticados e, se for o caso, ingressar com ações judiciais em defesa de seus interesses legítimos.
Caso o sancionado concorde com a pena que lhe foi aplicada e não busque modificá-la administrativa ou judicialmente, essa se torna definitiva, com os prejuízos evidentes ao servidor público punido.
Adede y Castro Advogados Associados
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