A pandemia do Covid-19 tem colocado o mundo e, especialmente o Brasil, em situação econômica muito preocupante, uma vez que as medidas de distanciamento social e restrições à indústria, ao comercio e à prestação de serviços tem determinado fechamentos de empresas, redução de equipes e queda vertiginosa nas vendas e contratações.
Informações recentes de empresas de consultoria dizem que os pedidos de falência aumentaram 28,9% em junho deste ano em relação a maio e que os pedidos de recuperação judicial cresceram 82,2%.
A recuperação judicial busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à continuidade da atividade.
A empresa apresenta em juízo uma relação de todos os seus credores e um plano de pagamentos. Se o juiz entender que o plano de pagamentos é financeiramente viável, ele autoriza a execução, mas só tem direito a esse benefício a empresa que não estiver falida, não ter obtido concessão para recuperação judicial nos últimos cinco anos, não ter sido condenado, ou não ter sócio controlador condenado nos crimes da Lei 11.101/05.
Entre os benefícios da recuperação judicial estão a concessão de prazos ou condições especiais para pagamento de obrigações vencidas ou vincendas e a venda parcial de bens. Não cumprido o plano de pagamentos aprovado em juízo, será decretada a falência. Mas, a falência também poderá ser decretada diretamente, sem que a empresa passe por um processo de recuperação, quando o juiz observar que não há condições financeiras para tanto.
Mesmo assim, o processo de falência será administrado de modo a prejudicar o mínimo possível os credores, mas ela ocorre exatamente quando o patrimônio financeiro da empresa não mais consegue atender aos seus compromissos, inviabilizando totalmente a atividade. Far-se-á um levantamento dos créditos e dos débitos, pagar-se-á aqueles preferenciais, como os trabalhistas e, havendo saldo, será esse partilhado entre os credores, extinguindo-se a empresa.
Tanto um como outro remédio jurídico será fiscalizado pelo Poder Judiciário, a fim de impedir quebras fraudulentas e criminosas, com fraude a credores, violação de sigilo empresarial, divulgação de informações falsas, indução a erro, favorecimento de credores, desvio, ocultação ou apropriação de bens, aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens, habilitação ilegal de crédito, exercício ilegal de atividade, violação de impedimento e omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
Adede y Castro Advogados Associados
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Santa Maria - RS
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