Os tribunais brasileiros têm decidido que as empresas de telemarketing ou call center’s não podem abusar do direito e ligar dezenas de vezes para a casa do consumidor, tentando vender algum produto ou serviço.

Nos autos do processo 1011629-19.2020.8.26.0562, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu:
“Ao reverso do alegado pela ré, no caso sub judice a hipótese extrapolou o exercício regular do direito, consubstanciando efetivo constrangimento ilegal, que não deve ser admitido, impondo-se o dever de indenizar".
Observe-se que esse caso se refere à 80 ligações feitas ao consumidor cobrando uma dívida de terceiro, com o qual ele não tinha nenhuma ligação nem responsabilidade.
Mas, por evidente que, por mais que se reconheça o direito do fornecedor de cobrar seus créditos ou oferecer seu produto ou serviço, deve manter um mínimo de controle sobre as ligações feitas, de forma a não perturbar o consumidor.
Mesmo quando se trate de terceira empresa, que faz as ligações telefônicas, a responsabilidade pelo abuso é do fornecedor, pois aquela está seu serviço.
Nesses casos, o fornecedor pode ser condenado a abster-se de prosseguir no abuso e pagar indenização por dano moral ao consumidor.
Uma ideia interessante em benefício do consumidor é o serviço “Não me perturbe”, prestado gratuitamente pelo site www.naomeperturbe.com.br, que pode ser usado por qualquer pessoa para efeitos de impedir que determinada empresa ligue, oferecendo produtos ou serviços.
De qualquer forma, é interessante registrar que, passados trinta anos da edição do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de não ser perturbado, ainda existam fornecedores que agem de forma abusiva.
Adede y Castro Advogados Associados
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Santa Maria - RS
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