É muito frequente o relato de pessoas que foram inscritas no SPC ou SERASA sem nunca ter contratado qualquer serviço da empresa que promoveu o registro.
Por erro humano ou de informática, esses registros acabam acontecendo, gerando inegáveis prejuízos financeiros e morais aos consumidores.
Da noite para o dia, o bom pagador se vê impossibilitado de obter crédito, com sua honra abalada em razão de uma negativação indevida.
Ocorre que o consumidor tem o direito de não ser inscrito nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito se não deve nada para a empresa que promoveu a inscrição.
O que fazer para resolver este problema?
O Código de Defesa do Consumidor preocupa-se com a prevenção e com a reparação dos danos gerados pelo fornecimento inadequado de produtos e serviços, garantindo ao consumidor o acesso aos meios judiciais e extrajudiciais de resolução destes problemas.
Assim, o consumidor deve buscar primeiro as soluções amigáveis de solução dos problemas.
Para tanto, a maioria das grandes empresas disponibiliza aos seus clientes atendimento presencial, telefônico, e algumas também oferecem o atendimento eletrônico através dos seus sites. Nestes casos, orienta-se que o consumidor anote o número do protocolo de atendimento informado pela empresa.
Ainda, no sentido da solução amigável dos conflitos, uma outra possibilidade que tem se destacado é o site governamental consumidor.gov.br
No consumidor.gov.br o consumidor pode se comunicar diretamente com as empresas participantes, que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor -Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada.
Caso a empresa não resolva o problema relatado, deve ser analisada a possibilidade e a necessidade de buscar medidas judiciais.
Assim, o ajuizamento de ação judicial visando a exclusão do registro desabonador do nome do consumidor se torna viável, sendo possível a elaboração de um pedido de antecipação de tutela, para que a inscrição indevida seja levantada imediatamente. Para tanto, deve ser observado o caso em concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de antecipação de tutela será analisado logo após o ajuizamento da ação, sendo proferida uma decisão liminar determinando a exclusão imediata do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, caso presentes os requisitos processuais.
A inscrição indevida gera danos morais:
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de inscrição indevida, para a ocorrência da indenização por danos morais, basta a simples prova do fato ilícito, não havendo a necessidade de se falar em prova efetiva do dano moral.
Não é necessário que o consumidor negativado tenha um pedido de crédito negado, por exemplo, uma vez que a inscrição indevida, por si só, já é algo grave o suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Portanto, o dano moral advém da própria conduta da empresa requerida, sendo, pois, considerado “in re ipsa” a inexistência da dívida apontada e, por consequência, a manutenção do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito sofrido.
Inscrição preexistente:
Deve atentar o consumidor a sumula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste caso, afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme o STJ, quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
Tiago Adede y Castro é advogado (OAB/RS 96.782) é sócio e advogado no escritório Adede y Castro Advogados em Santa Maria - RS