Conhecida vulgarmente como “água no cérebro”. O cérebro é envolvido por líquido chamado líquor ou líquido céfalo-raquidiano (LCR) que tem por função hidratar e proteger o órgão. Este líquido está presente também dentro do cérebro em algumas cavidades chamadas ventrículos. O acúmulo deste líquido dentro dessas cavidades com consequente dilatação dos ventrículos é denominada hidrocefalia, causando aumento do crânio e problemas de desenvolvimento.
O Diagnóstico, antes do nascimento, é feito por meio de ultrassonografia pré-natal; após o nascimento, diante dos sintomas, necessário realizar exame neurológico para comprovar a suspeita, mas geralmente são necessários exames complementares para a confirmação.
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Ante a ausência de lei específica, aplica-se a Lei Federal nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul tem assegurado os direitos da pessoa com Hidrocefalia, por exemplo:
Direito à monitoria na escola;
Direito a tratamento multidisciplinar custeado por plano de saúde em clínica que já vinha realizando desde longa data, pois a minimização dos problemas decorrentes da doença perpassa também pela relação de confiança do paciente com o profissional que o atende, de maneira que a quebra deste vínculo certamente prejudicaria o
tratamento. Ainda, “no espaço terapêutico disponibilizado pela operadora do plano de saúde não existem esteiras, plataformas e rampas, os quais são necessários ao tratamento”;
Direito à sessões de fisioterapia motora pelo método “Cuevas Medek Exercise”, com ênfase na deglutição e para desenvolvimento da linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial, acompanhamento com psicóloga especialista em terapia cognitivocomportamental, tudo custeado por plano de saúde. Os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo interferir no tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente;
Direito a transporte escolar a ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul;
Direito ao implante de válvula, sendo a responsabilidade pelo custeio de todos os entes públicos (solidária), ou seja, União, Estado e Município, e pelos planos de saúde privados: “A operadora do plano de saúde pode estabelecer para quais doenças vai prestar cobertura, mas não pode indicar ou interferir no tratamento indicado pelo profissional da medicina, competência exclusiva do médico”;
Direito ao fornecimento de fraldas descartáveis, inclusive com marcas específicas;
Direito ao fornecimento de tratamento de equoterapia, sendo a responsabilidade pelo custeio de todos os entes públicos (solidária), ou seja, União, Estado e Município;
Direito a cuidador, 24 horas por dia: o “grau de comprometimento do quadro implica em seu grau de dependência para as atividades comuns da vida diária, inclusive para sua subsistência e, portanto, necessita dos cuidados que compõem a atenção domiciliar em tempo permanente”, com responsabilidade solidária pelo custeio de todos os entes públicos, ou seja, União, Estado e Município.
Adede y Castro Advogados Associados
Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501
Santa Maria - RS
(55) 99915 2936
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