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Direitos da Pessoa com Síndrome de Angelman

Conhecida como a Síndrome do Riso Fácil, foi identificada em 1965 pelo médico inglês Harry Angelman. Tem origem em deficiência genética, decorrente de dano no cromossomo 15 herdado da mãe.


Foto de Pixabay


Entre os principais sintomas já verificados estão: problemas alimentares, atraso em aprender a engatinhar, a sentar e a andar, dificuldade ou ausência de fala, dificuldade de aprendizado, epilepsia, convulsões, movimentos anormais, natureza afetuosa, alegre e com sorriso frequente (os médicos acreditam que a aparência feliz, com sorriso permanente é apenas uma expressão motora e não uma forma de comunicação), associada a uma personalidade facilmente excitável, com movimentos aleatórios das mãos, hipermotrocidade (hiperatividade) e incapacidade de manter a atenção, transtornos no sono, andar desequilibrado com as pernas abertas e rígidas, tamanho da cabeça menor do que o normal, frequentemente com achatamento posterior, traços faciais característicos (boca grande, queixo proeminente, dentes espaçados, bochechas acentuadas, lábio superior fino, olhos fundos, tendência a deixar a língua entre os dentes), cabelos finos, claros e a pele também bastante clara, normalmente são confundidos com os albinos, redução da pigmentação ocular (normalmente tem olhos claros), estrabismo, desvio de coluna. O diagnóstico é realizado através de exame de DNA e estudo do cariótipo (conjunto de cromossomos dentro de um núcleo de uma célula).


A legislação é pobre ao tratar da Síndrome de Angelman, sendo classificada entre as deficiências intelectuais. Como não há legislação específica, a Lei Federal nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, é o principal fundamento jurídico para proteção dos direitos das pessoas com a síndrome, junto com os princípios da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça reconheceram o

direito das pessoas com Síndrome de Angelman à cobertura dos tratamentos pelos

planos de saúde privados e, inclusive, à indenização por danos morais, em face da

indevida negativa de cobertura de terapias como equoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia com método Bobach, hidroterapia, fonoaudiologia motora oral e de linguagem alternativa e fonoterapia para deglutição.


Como os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual.


O fato de determinada terapia não estar prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou não explicitamente prevista no contrato, não necessariamente exclui a cobertura. Isso porque o rol de procedimentos da ANS não esgota a previsão de todos os procedimentos médicos, tampouco é atualizado com a agilidade da ciência médica.





Ainda, cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, restringindo direitos, ameaçam o equilíbrio contratual, como ocorre, por exemplo, quando o contrato prevê a cobertura para determinada moléstia, mas limita os tratamentos necessários, implicando em risco à saúde do paciente. Podem os planos de saúde estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, decisão que compete exclusivamente ao profissional da medicina que assiste o paciente.



Foto de Pixabay


Também, não podem as operadoras dos planos de saúde limitarem a cobertura aos tratamentos prestados por profissionais credenciados ao plano, que podem se dar através dos profissionais que já conhecem o paciente e que possuem pleno conhecimento do seu quadro clínico, pois os problemas decorrentes da síndrome envolvem necessária relação de confiança do paciente com o profissional que lhe atende, de forma que a quebra deste vínculo certamente pode prejudicar o tratamento.




 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99915 2936

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