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Direitos da Pessoa com Deficiência Auditiva

Trata-se de perda parcial ou total da audição, causada por má-formação com causa genética, lesão na orelha ou nas estruturas que compõem o aparelho auditivo.


É considerada moderada a perda auditiva que representa a incapacidade de ouvir sons com intensidade menor que 50 decibéis, comumente compensada com a ajuda de aparelhos e acompanhamento terapêutico. Já a incapacidade de ouvir sons abaixo de 80 e 91 decibéis é considerada perda auditiva severa e profunda, respectivamente, aparelhos e órteses auxiliam parcialmente, sendo recomendado o aprendizado de Libras e leitura orofacial.


Foto de Cottonbro em Pexels


Dentre os direitos assegurados aos deficientes auditivos estão a inclusão da Língua Brasileira de Sinais, sendo reconhecida como meio legal de comunicação e expressão desde 2002, regulamentada a partir do Decreto n° 5.626, de 2005, determinando que as unidades federais de ensino devem garantir a inclusão dos alunos com deficiência auditiva, por meio de uma educação bilíngue, desde o início de sua vida acadêmica. Além disso, determina o amplo acesso de crianças e adolescentes surdos nas escolas.


Com a finalidade de assegurar o acesso ao trabalho, a Lei de Cotas (Lei nº 8213/1991) determina que empresas privadas com mais de 100 funcionários tenham de 2 a 5 por cento de suas vagas preenchidas com pessoas portadoras de deficiência, onde se incluem os surdos. No que se refere a vagas no serviço público, o percentual estipulado para pessoas com deficiência é, no mínimo, 5%.





O direito à saúde e diagnóstico da surdez começa desde o nascimento, ainda no hospital, com o teste da orelhinha. A surdez é uma deficiência não aparente, sem marca física, e por este motivo o teste é obrigatório e gratuito pelo Sistema Único de Saúde, desde 2010. Em razão do direito à informação plena, os surdos têm o direito de serem atendidos por profissionais que saibam se comunicar em Libras, se esforçando para a compreensão e esclarecimento do paciente.


O tratamento com aparelhos auditivos deve ser fornecido pelo SUS, assim como acompanhamento fonoaudiológico e psicológico, acompanhamento médico e cirúrgico. A implantação do dispositivo coclear pelo SUS passa por critérios definidos pela Portaria nº 2.77/2014, como a perda auditiva bilateral (nos dois ouvidos) de grau severo a profundo quando os aparelhos auditivos convencionais não têm resultados satisfatórios.


Assim, para cada caso é avaliada a idade do paciente, desenvolvimento de fala, capacidade psicológica à mudança e adaptação, entendimento com aparelhos auditivos e as estruturas do ouvido, analisadas pelo médico otorrinolaringologista. Então há fornecimento do implante coclear, de sua implantação cirúrgica e de todo o acompanhamento necessário, para os pacientes a que seja indicado o tratamento.


Foto de Mark Paton em Unsplash


O implante coclear também consta como cobertura obrigatória para os planos de saúde, segundo o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, incluindo os custos de implantação, e até mesmo a prótese externa ligada ao ato cirúrgico. Os aparelhos auditivos igualmente devem ser fornecidos quando há indicação médica para utilização. Portanto, o médico assistente é o profissional responsável por escolher e determinar o tratamento ao seu paciente, não podendo o plano de saúde ofertar tratamento diverso ao prescrito, como muitas vezes é feito com aparelhos mais baratos, que nem sempre suprem as necessidades do paciente.


Não são poucas as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinando a cobertura do implante coclear por parte do plano de saúde ou pelo SUS, em razão de negativas ou demora no atendimento. As decisões são unânimes no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do tratamento uma vez requerido pelo médico responsável pelo paciente.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem condenando municípios, Estados e instituições de ensino particulares a disponibilização de profissionais monitores para realizarem apoio aos estudantes surdos por meio da tradução na língua de sinais. A jurisprudência é ampla no sentido de possibilitar o acesso à monitoria em todos os graus de formação, sendo esta escolar, de graduação ou pós-graduação.


Ainda, importa ressaltar que nem todos os deficientes auditivos se utilizam da linguagem de sinais, e por isso a acessibilidade também deve se dar por meio de legendas aos conteúdos online de vídeo e boa visualização do rosto do professor para que possa ser realizada a leitura orofacial, mais conhecida como leitura labial.


Recomendamos o blog https://cronicasdasurdez.com/




 

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