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Médico residente possui direito ao auxílio moradia


Conforme prevê o art. 4º, § 5°, inciso III, da Lei n° 6.932/81, na precisa redação que lhe emprestou a Lei nº 12.514, de 28.10.2011, as instituições de saúde responsáveis por Programas de Residência Médica devem oferecer aos Médicos Residentes, moradia e alimentação, durante todo o período do curso.

Ocorre que, o dever de disponibilizar moradia aos Residentes depende de regulamentação, que nunca foi estabelecida pela grande maioria das instituições. O auxílio se justifica por ser a Residência Médica uma modalidade de ensino de pós-graduação, com caráter preponderantemente educacional, de efetiva formação de mão-de-obra médica qualificada.

Desta forma, entende o STJ que a obrigação deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em “valor razoável que garanta um resultado prático equivalente”.

O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos Médicos Residentes durante o período do curso. Vale ressaltar que o prazo para entrar com ação indenizatória neste sentido é de 5 anos.

Ana Paula Adede y Castro é advogada (OAB/RS 106.730) especialista em Direito Médido e da Saúde, e sócia no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS.


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