A produção de ruídos, sejam eles naturais ou amplificados, com o uso de microfones e alto-falantes, é essencial em algumas atividades econômicas, de modo que algumas profissões não seriam possíveis sem a utilização destes recursos.
Como poderia um vendedor ambulante trabalhar sem poder anunciar o seu produto na rua? Ou ainda, por exemplo, o profissional de marketing que anuncia promoções no interior de estabelecimentos comerciais, como poderia deixar de utilizar seu microfone e sua caixa de som?

A proibição generalizada e desarrazoada da emissão de ruídos acabaria por impossibilitar a livre iniciativa de algumas atividades essenciais ao mercado, acabando com a fonte de sustento de uma série de pessoas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, definindo, como garantia individual, no inciso XIII do seu artigo 5º, o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Observa-se, portanto, que a liberdade de trabalho, oficio ou profissão, garantia fundamental expressa na Constituição, é o meio pelo qual se sustenta um dos principais valores da República, a livre iniciativa.
As atividades econômicas desempenhadas pela sociedade civil, portanto, devem ser tratadas em seu mais alto grau de importância, pois fundamentam a existência da própria República, gerando renda, empregos e transformação social.
Espera-se que a Administração Pública compreenda tal mandamento constitucional, aplicando tão e somente aquilo que a legislação ordenar, observando com muita atenção aos princípios definidos no artigo 37 da CF, em especial, a LEGALIDADE.
Qual é o limite da produção de ruídos e como deve acontecer a fiscalização?
Aplica-se a fiscalização da emissão de ruídos o Código de Posturas do Município de Santa Maria (Lei Complementar nº 92 de 2012), que obriga as autoridades municipais a zelar pela observância de seus preceitos, constituindo infração toda conduta contrária à disposição da referida lei (artigos 2º e 3º).

Foto de Luciéli Raminelli
O capítulo I do título II do citado Código versa sobre a moralidade e o sossego público, proibindo, em seu artigo 21, a perturbação do bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários:
Art. 21, § 1º - É considerada zona sensível a ruído ou zona de silêncio aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 50(cinquenta) metros de distância de hospitais, asilos, escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares [...]
O artigo 22 do Código de Posturas estabelece que os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas. No anexo II do citado código há uma tabela de classificação de gravidade das infrações de som, conforme se observa:

Se o código de posturas define um limite de decibéis para a emissão sonora, por óbvio deve haver medição com equipamento adequado.
Prosseguindo, diz o referido Código de Posturas Municipais, em seu artigo 23 que os níveis de intensidade de som e ruídos ficam definidos nos seguintes horários:
diurno - compreendido entre 07h e 19h;
vespertino - compreendido entre 19h e 22h;
noturno - compreendido entre 22h e 07h.
O artigo 24 de Código de Posturas Municipais ainda define que as atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em lei, dependem de prévia autorização ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
O tratamento especial ao Microempreendedor Individual
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, determina, em seu artigo 55, que
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Foto SEBRAE SP
Para tanto, o parágrafo 1º do referido artigo estabelece que “será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”, sendo que o parágrafo 6o define que “a inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação”.
Por fim, o parágrafo 7º estabelece que “os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas” e que “a inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial” (§8º do mesmo artigo).
Não bastassem todos esses dispositivos municipais e federais já referidos, a Lei Federal número 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica determina, no parágrafo 1º do artigo 1º, que
o disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
Já no § 6º do mesmo artigo, a referida Lei determina que
para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Para efeitos de garantir, efetivamente a liberdade econômica objeto da lei, o artigo 2º estabelece que:
são princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Para encerrar o exame da Lei da Liberdade Econômica, veja-se que o artigo 3º estabelece:
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público...
Tal dispositivo, ao menos a partir da data de vigência da referida lei, dispensaria o empreendedor de autorização do Poder Público, desde que respeite as normas de proteção ao meio ambiente, aí incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público.
Ora, se a atuação inobservar os princípios e ditames legais acima expostos, tratar-se-á de ato administrativo abusivo e ilegal, devendo ser garantida ao empreendedor a liberdade de exercício de atividade profissional que o mesmo Poder Público autorizou.
O Estado, lato sensu, ao agir apenas porque “alguém denunciou”, está interferindo demasiada e ilegalmente na atividade econômica do empreendedor. Ou seja, a intervenção será abusiva, desproporcional, e acabará estabelecendo privilégios ilegais para alguns e prejuízos injustos para outros.

Tiago Adede y Castro é advogado (OAB/RS 96.782) e sócio no escritório Adede y Castro Advogados Associados.