Quando fixados alimentos por acordo entre as partes, homologado pelo Judiciário, ou por imposição judicial, nasce para o alimentante o dever de alcançá-los e para o alimentando o direito de recebê-los.
Podem os alimentos serem alcançados através do pagamento de mensalidades escolares, compra de roupas, medicamentos, etc. Basta que exista acordo entre o credor e o devedor. Mas, como regra, os alimentos são alcançados em dinheiro.
Verificado o atrasado no pagamento da pensão alimentícia, sem acordo com o devedor, pode o credor/alimentando adotar duas medidas judiciais.
A primeira é o Cumprimento da Sentença, ou seja, a execução da decisão judicial que homologou o acordo entre as partes, ou da decisão judicial que fixou os alimentos.
Nesta modalidade não cabe a prisão civil do devedor, cabendo penhora de bens móveis e imóveis e valores que o devedor tenha depositado em contas bancárias.
A segunda é o Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão civil do devedor. Nesta outra modalidade, o devedor é citado para pagar o débito em 3 dias ou justificar porquê não fez o pagamento.
Dispõe a Lei que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”. Importante ressaltar que somente casos graves justificam o atraso no pagamento, pois o alimentando/credor conta com a pensão alimentícia para as suas mais básicas necessidades, não sendo aceita qualquer justificativa.
Em não sendo aceita a justificativa, o Juiz decretará a prisão, em regime fechado, ou seja, sem a possibilidade de trabalhar durante o dia e se apresentar ao fim da tarde para pernoitar no presídio (regime semiaberto), separado dos presos comuns, pelo prazo de 1 a 3 meses e, como regra, o devedor só deixará a prisão se pagar o débito, por si ou por seus familiares.
O cumprimento da pena de prisão civil não libera o devedor do pagamento das pensões atrasadas, bem como nas subsequentes que vencerem após o ajuizamento da execução.
Crença equivocada que existe na sociedade e que não reflete a realidade da Lei é que, somente com o atraso de 3 prestações alimentares seria possível a prisão civil. Muitos devedores, aliás, deixam atrasar 2 prestações e, quando está para vencer a terceira, paga uma, a fim de evitar a prisão.
Entretanto, a Lei prevê que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Ou seja, se houver 1 prestação em atraso, em tese já cabe o pedido de prisão. Muitas vezes assim não se procede, pois sabemos que qualquer processo judicial envolve despesas com custas processuais, honorários advocatícios, etc. Mas é juridicamente possível a prisão com apenas 1 prestação alimentar atrasada.
É comum também, existindo mais de 3 prestações em atraso, o Cumprimento de Sentença nas duas modalidades, em que se busca, através do rito da prisão civil, as 3 últimas prestações em atraso em um processo, e as demais prestações anteriores a esta, através do Cumprimento de Sentença com penhora de bens. Não pode, num mesmo processo, o credor pretender a adoção das duas modalidades.
Dessa forma, em caso de dificuldades no pagamento de pensões, o devedor/alimentante deve buscar, por acordo ou judicialmente, a revisão dos valores, pois o atraso injustificado e sem relevância pode gerar graves consequências.
Adede y Castro Advogados Associados
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Santa Maria - RS
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