Nas últimas semanas, a pauta mais importante dos noticiários e das conversas tem sido a chegada do coronavírus no Brasil e os possíveis efeitos da escalada da contaminação.
Há ampla divulgação sobre a necessidade de adoção de medidas de prevenção sanitária, como higienizar corretamente as mãos e objetos pessoais, bem como atitudes de distanciamento social, como evitar o aperto de mãos, abraços e participar de aglomerações.
Mas você sabe o que o Brasil, enquanto Estado, tem feito no sentido de se preparar para cenários críticos de contaminação?
No presente texto iremos abordar aspectos importantes da Lei 13.797 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto que assola a população mundial desde o final de 2019.
O isolamento e a quarentena
As medidas trazidas pela referida lei objetivam a proteção da coletividade, e inicia distinguindo os termos isolamento e quarentena:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Nos termos da Portaria nº 356 de 2020 do Ministério da Saúde, que regulamenta as medidas de combate ao coronavirus, o isolamento pode ser aplicado a pacientes sintomáticos ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, sendo determinada somente por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
O isolamento prescrito por ato médico deverá ser efetuado, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
No entanto, a medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio.
Por sua vez, a medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado, devendo ser determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado pelo Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território, não podendo ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Exames médicos compulsórios
Além das medidas de apartar pessoas e objetos contaminados, a lei prevê demais medidas para o enfrentamento da doença, como a determinação compulsória de realização de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras, testes específicos, vacinas ou tratamentos profiláticos, entre outros, estudo epidemiológico, estudo ou investigação epidemiológica, exumação e outros manejos de cadáver.
As medidas médicas são somadas a restrição excepcional e temporária de entradas e saídas do país, fundamentada pela ANVISA, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa.
A requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas pode ter como exemplo a requisição de todo o estoque de máscaras e álcool gel das farmácias, com posterior indenização, ou ainda, a requisição de utilização de leitos de UTI em hospitais particulares, que não possuem cobertura do Sistema Único de Saúde.
O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais das pessoas
A lei cuida de assegurar às pessoas afetadas por estas medidas o direito de serem permanentemente informadas sobre seu estado de saúde, assim como terem sua família assistida, o direito de receberem tratamento absolutamente gratuito e, conforme dita a Constituição Federal, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
Conforme já noticiado, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas na lei, e ainda, que há obrigatoriedade no cumprimento das medidas previstas, sob pena de responsabilização pessoal.
Dispensa de licitação
O princípio básico da necessidade de licitação para aquisição de bens, e serviços e insumos de saúde pelo Estado fica dispensada no caso de compra e contratações destinados ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. A referida dispensa de licitação se dá de forma temporária e aplica-se em razão da emergência de saúde pública e importância internacional, que não pode aguardar por licitação.
Por fim, a lei salienta que toda pessoa é responsável pela colaboração e comunicação imediata às autoridades sanitárias de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
A esperança que nos resta é que saibamos, enquanto sociedade civilizada, cuidar uns dos outros, agindo de forma consciente e responsável.
Adede y Castro Advogados Associados
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