Trata-se de deficiência caracterizada pela limitação ou perda das funções básicas do olho e do sistema visual. O deficiente visual pode ser a pessoa cega ou com baixa visão, e ainda, monocular ou binocular. A cegueira pressupõe falta de percepção visual, caracterizada pela perda de percepção visual de luz e forma, podendo ser congênita ou adquirida.
A cegueira/baixa visão contemplada como deficiência é somente a binocular, ou seja, de ambos os olhos. A condição monocular é a cegueira de um dos olhos, grave restrição visual, considerada como deficiência em 19 Estados brasileiros e no Distrito Federal, mas, ainda, sem Lei Federal garantido a inclusão da visão monocular como deficiência visual.
Foto de Eren Li em Pexels
O Projeto de Lei nº 1615/2019 foi aprovado no Senado Federal em novembro de 2019. Popularmente conhecido como Lei Amália Barros, classifica a visão monocular como deficiência visual e assegura à pessoa que enxerga com apenas um olho os mesmos direitos e benefícios garantidos à pessoa com deficiência. Visa, ainda, a inclusão das próteses, conhecidas como olho de vidro, ao fornecimento pelo SUS, assim como a cirurgia de remoção e enxertos no olho inválido, quando recomendada pela equipe médica.
Hoje, o paciente que necessita retirar cirurgicamente um dos olhos (visão monocular), não tem direito ao fornecimento de prótese pelo Sistema Único de Saúde. Assim como a prótese de mama para mulheres mastectomizadas, o olho de vidro não tem função de restaurar a visão, mas fornecer ao paciente melhor qualidade de vida, possibilidade de inserção na sociedade e saúde mental.
Alguns dos tribunais brasileiros, em raras decisões, determinam ao ente público o fornecimento de prótese ocular, mas o entendimento não é consolidado, tendo como causa provável a falta de judicialização do assunto.
Aos deficientes visuais é conferido o direito à educação, com a utilização do Braile, em todos os níveis escolares e de graduação, assim como o dever de acessibilidade em toda a arquitetura dos prédios, que devem estar aptos a receber pessoas com deficiência visual.
O Brasil possui legislação específica sobre acessibilidade. É o Decreto-lei nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, também conhecido como Lei de Acessibilidade. O documento estipula prazos e regulamenta o atendimento às necessidades específicas de pessoas com deficiência, no que concerne a projetos de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra com destinação pública ou coletiva.
A Lei de Cotas (nº 8.213/1991) prevê cotas para pessoas com deficiência nas vagas de emprego privado, empregos públicos e instituições de ensino. Ainda, a Lei nº 11.126/2005 assegura o direito do paciente com deficiência visual a ingressar e permanecer em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo acompanhado com seu cão-guia. Essa determinação inclui locais de ensino e de trabalho, assim como shoppings e cinemas.
Foto de Ralph Ravi Kayde em Unsplash
Quanto à acessibilidade que possibilita a educação dos deficientes visuais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem determinando que o Estado e Municípios forneçam transporte adequado para crianças e adolescentes cegas se locomoverem com segurança até a escola, assim como monitoria para auxílio na locomoção, aprendizado, alimentação e higiene quando da estadia na instituição de ensino.
O monitoramento deve ser ofertado de forma integral, para que o auxílio resulte em boas condições de aprendizado à criança e adolescente com deficiência visual, assim como deve ser disponibilizado o ensino do Braile.
A pessoa com deficiência visual tem o direito à isenção de IPI quando da compra de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, ainda que menor de 18 anos.
Por fim, as pessoas com deficiência visual foram incluídas na regulamentação à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em vigor desde 2 de janeiro de 2016, que traz regras e orientações para a promoção dos direitos e liberdades das pessoas com deficiência, buscando garantir inclusão social e cidadania a esse público.
A jurisprudência do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul enquadra a visão monocular - Cegueira de um olho, CID 10 H54.4 - no conceito de deficiência visual e garante o direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo automotor.
Adede y Castro Advogados Associados
Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501
Santa Maria - RS
(55) 99915 2936
コメント