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Foto do escritorAdede y Castro Advogados

Direitos da Pessoa com Distúrbios da Aquisição da Linguagem

Atraso na linguagem, problemas de articulação (dislalia, disartria, linguagem tatibitate, rinolalia), afasia, dislexia, disgrafia, entre outros, são problemas no processo de desenvolvimento do indivíduo que afetam a principal ferramenta à disposição do ser humano para a interação com o mundo e a formação de vínculos: a linguagem.


As dificuldades são identificadas pelo baixo rendimento escolar, tendência ao isolamento social ou retardo no progresso cognitivo, e podem prejudicar o desenvolvimento psicológico da criança, gerando significativos transtornos emocionais e de conduta. Trata-se de questão que deve ser acompanhada por fonoaudiólogos, pediatras, psicólogos e pedagogos capacitados.


Foto de Gustavo Fring em Pexels


De acordo com estudo publicado na Revista Médica de Minas Gerais, os distúrbios da fala e da linguagem são doenças prevalentes na infância, passíveis de prevenção e tratamento quando diagnosticados precocemente, e aqueles de causa idiopática em crianças e adolescentes são os que não ocorrem em conjunto com outras anormalidades, tais como: deficiência mental, paralisia cerebral, deficiências auditivas e outras. Tais distúrbios, idiopáticos ou secundários, podem ser acentuados por influências externas, como, por exemplo, diferenças culturais, instrução insuficiente ou inapropriada.


A Constituição Federal define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, uma série de direitos que consubstanciam a dignidade e o respeito à pessoa humana. Entre os direitos elencados, para a análise dos distúrbios da linguagem, destacamos o direito à saúde e o direito à educação.


Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde e à educação, entre outros direitos, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de discriminação, sendo garantida a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o direito de ser respeitado por seus educadores, e a proteção à saúde, mediante a efetivação de medidas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


Assim, a responsabilidade dos entes públicos é solidária e há exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS para garantir a saúde de crianças e adolescentes, incluído o fornecimento de exames e medicamentos (arts. 196 e 227 da Constituição Federal, e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).





Com base nestes preceitos legais, os Tribunais vêm condenando o poder público à obrigação de custear tratamentos em benefício de pessoas acometidas por distúrbios da linguagem, que não possuem condições financeiras de arcar com a despesa para compra de medicamentos.


Além disso, entendem que é obrigação do plano de saúde o custeio de tratamento psicológico especializado, terapia comportamental e ocupacional com ênfase em integração sensorial por fonoaudiologia, em casos de distúrbios de linguagem. Ainda que o procedimento não esteja elencado no rol de procedimentos da ANS, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida lista possui natureza exemplificativa, contemplando as coberturas mínimas obrigatórias, mas não excluindo outros procedimentos ou tratamentos, ainda que não previstos expressamente no rol.


Foto de Pixabay


Indivíduos adultos portadores de distúrbios da linguagem e da fluência como a disfemia (popularmente conhecida como “gagueira”) não devem ser discriminados quando da participação em concursos públicos. Os Tribunais entendem que tais distúrbios, por si só, não são considerados como deficiências, uma vez que passível de correção mediante tratamento especializado, quando incapazes de reduzir efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo.




 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99915 2936

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