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Foto do escritorAdede y Castro Advogados

Direitos da Pessoa com Síndrome de Down

Caracteriza-se como alteração genética causada por erro na divisão celular. Segundo Drauzio Varella, “as características típicas da síndrome são: Olhos oblíquos semelhantes aos dos orientais, rosto arredondado e orelhas pequenas; Hipotonia: diminuição do tônus muscular, que faz com que o bebê seja menos rígido e contribui para dificuldades motoras, de mastigação e deglutição, atraso na articulação da fala e, em 50% dos casos, problemas do coração; às vezes, a língua é grande, o que, junto com a hipotonia, faz com que o bebê fique com a boca aberta; há tendência à obesidade e a doenças endócrinas, como diabetes e problemas como hipotireoidismo; cerca de 5% dos portadores têm problemas gastrointestinais; a articulação do pescoço pode apresentar certa instabilidade e provocar problemas nos nervos por compressão da medula; deficiências auditiva e de visão podem estar presentes; maior risco de infecções (principalmente as otites, infecções de ouvido) e leucemias; comprometimento intelectual e, consequentemente, aprendizagem mais lenta.”



Além da Constituição Federal, a legislação infraconstitucional se encarrega de tratar dos direitos aplicáveis às pessoas com Síndrome de Down, a saber:


Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, com destaque para as áreas:


a) da educação, com a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios e a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com deficiência, capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;


b) da saúde, com a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados, e a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;


c) da formação profissional e do trabalho, com apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;





d) de recursos humanos, com a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;


e) das edificações, com a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência, permitindo o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.


Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;


Foto de RODNAE Productions no Pexels


Lei nº 10.048/2000, que assegura atendimento prioritário às pessoas com deficiência nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras; obriga as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo a reservar assentos, devidamente identificados; determina que logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, observem normas que facilitem o acesso e uso desses locais pelas pessoas com deficiência.


Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece uma série de direitos aplicáveis às pessoas com Síndrome de Down, em diversas esferas da sociedade.


Nos Tribunais, os direitos das pessoas com Síndrome de Down vêm sendo assegurados nos seguintes termos:


Os planos de saúde têm obrigação de custear sessões de terapia ocupacional prescritas, independentemente de previsão no rol da ANS, que é meramente exemplificativo;


No mesmo sentido, no que se refere a tratamentos multidisciplinares (psicopedagoga e fonoaudióloga);


Obrigação do Estado de disponibilização de monitor exclusivo em sala de aula;

Responsabilidade solidária dos Entes Públicos no fornecimento de cirurgia denominada Timpanotomia;


Redução da jornada de trabalho de servidor com filho acometido de Síndrome de Down;


Responsabilidade solidária dos Entes Públicos no fornecimento de medicamentos;


Direito ao fornecimento de fisioterapia domiciliar.




 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99915 2936


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