Câncer é o nome dado ao crescimento desordenado de células, que invadem tecidos e órgãos, presentes em um conjunto de mais de 100 doenças de igual característica. Com o avanço tecnológico mais e mais pessoas são diagnosticadas e tratadas, mas também levadas pela doença. Segundo a OMS, o câncer é a segunda principal causa de morte no mundo e foi responsável por 9,6 milhões de mortes em 2018. Como é de conhecimento geral, a doença é dolorosa e tem, em sua grande maioria, tratamentos de alto custo.
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Neste sentido, importante referir que há tratamento gratuito pelo Sistema Único de Saúde para todos os tipos de câncer. Os tratamentos também devem ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, conforme Rol da ANS, patologias previstas no contrato, e principalmente, prescrição do médico assistente responsável pelo paciente.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, seguido por diversos tribunais de outros estados, a recomendação que deve prevalecer é sempre a do médico que assiste, de perto, o paciente. Por isso existe a determinação de fornecimento de tratamento mesmo quando se trata da forma off label (compreende o uso em situações divergentes da bula de um medicamento registrado na ANVISA, podendo incluir diferenças na indicação, faixa etária/peso, dose, frequência, apresentação ou via de administração).
O entendimento dos Tribunais é no sentido de que o médico tem capacidade e responsabilidade científica suficiente para determinar a forma e a substância utilizada para o tratamento de seu paciente. A ausência do procedimento ou tratamento no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar também não torna legítima, por si só, a negativa por parte do plano de saúde, uma vez que a listagem é interpretada como rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória a todo plano de saúde regulamentado no país.
Outro impeditivo é a indicação, por parte do plano de saúde, de tratamento diverso ao indicado pelo médico. Convém repetir que a melhor decisão quanto ao tratamento mais indicado à patologia do seu paciente é do médico, uma vez que o mesmo possui capacidade técnica e científica para tanto.
Além dos casos acima citados, tem-se que é ilegal a negativa do plano de saúde ao fornecimento de tratamento a pacientes que possuem a cobertura contratual da patologia acometida. Pode-se exemplificar pela cobertura da doença câncer no contrato, não podendo determinar o tratamento que será ofertado a esta patologia, a não ser que se encontre expressamente excluído no contrato.
O fornecimento de tratamentos que não possuem registro na ANVISA não é obrigatório ao Estado, exceto em casos excepcionais, conforme decisão do STF proferida em 22 de maio de 2019. O fornecimento, via judicial, necessariamente contra a União, será possível em casos em que restar comprovada a demora da Agência na aprovação do medicamento, além da existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras, a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
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Assim, o tratamento deve ser assegurado pelo Estado (lato sensu), por meio do SUS, ou pelo setor privado, por meio das operadoras de planos de saúde. Superada esta questão, há de se falar dos direitos dos pacientes com câncer. Vejamos:
Em caráter econômico o paciente acometido pela doença câncer tem o direito ao saque integral do FGTS, de todas as contas, inclusive da conta do atual contrato de trabalho. Da mesma forma acontece com o saque do PIS/PASEP, para todo o trabalhador cadastrado no mesmo antes de 1988, na fase sintomática da doença ou se possuir dependente com câncer. Ambos os saques acima citados são possíveis para aqueles que tiverem como dependentes paciente com câncer, assegurado, inclusive, o saque simultâneo de pai e mãe com filho acometido pela doença.
O trabalhador acometido por câncer tem direito ao auxílio doença, independente do pagamento de 12 contribuições, sendo comprovada a incapacidade por perícia médica no INSS. Assim como tem o direito à aposentadoria por invalidez, desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva após análise da perícia médica do INSS. Dessa forma, tem direito à aposentadoria o paciente que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, que lhe garanta a subsistência. O segurado que necessita de assistência permanente de outras pessoas tem a aposentadoria por invalidez aumentada em 25%, conforme as situações previstas no anexo I do Decreto 3.048/99.
A pessoa com câncer tem direito, também, ao Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, que garante o benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e à pessoa com deficiência incapacitada para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos.
Outro critério previsto na lei é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. A repercussão financeira é consequente aos cuidados necessários de um paciente com câncer e o critério estabelecido pela lei serve para caracterizar a impossibilidade do paciente e sua família garantir seu sustento. O benefício também deve ser requerido pelo INSS, com necessidade de perícia médica.
O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou com consequências de sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente. O paciente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência ou estar recebendo qualquer benefício.
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Os pacientes acometidos por câncer têm o direito à rotina de Tratamento fora de Domicílio - TFD, disposta pela Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999. A norma objetiva garantir o acesso dos pacientes de um Município a tratamentos e serviços assistenciais em outro Município, ou ainda, em outro Estado. O TFD pode garantir transporte e hospedagem, quando indicado e deverá ser concedido, exclusivamente, aos pacientes atendidos pelo SUS. Caso haja indicação médica pelo acompanhamento do paciente por responsável, o pagamento das despesas deste também devem ser cobertas.
Um dos direitos concedidos às pessoas acometidas pela doença é a isenção ao Imposto de Renda, previsto na Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV. Os pacientes são isentos ao imposto relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. Estas verbas, mesmo que recebidos acumuladamente, não podem sofrer tributação. Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão pagador munido de requerimento fornecido pela Receita Federal, comprovando a doença por meio de laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Quanto à possibilidade de quitação de financiamento da casa própria se faz necessário analisar o contrato pactuado com o ente financeiro, uma vez que se trata de seguro incluído nas parcelas do imóvel. Assim, o paciente com invalidez total ou permanente, causada pela doença ou acidente, tem direito à quitação, assim como o seguro garante a quitação em caso de falecimento.
Para a isenção do IPI, imposto federal sobre produtos industrializados, como por exemplo, na compra de veículos, o paciente com câncer somente será beneficiado quando apresentar deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o incapacite para dirigir veículos comuns. No ato da solicitação é necessário que o paciente comprove por meio de exames e laudos médicos a sua deficiência.
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas com deficiência.
Quanto à isenção de IPVA, imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores, cada Estado tem sua legislação.
Além do Distrito Federal, os Estados que têm a regulamentação são Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. A obtenção da isenção de IPVA é simultânea à isenção de ICMS, também cobrado pelos Estados.
Alguns Municípios preveem, também, a isenção de IPTU para pessoas com doenças crônicas, questão a ser analisada na Lei Orgânica de cada Município.
A mulher acometida por câncer de mama tem direito a reconstrução, inclusive com o implante de prótese de silicone, totalmente coberta pelo Sistema Único de Saúde, sendo recomendada a reconstrução de forma imediata à retirada total ou parcial da mama.
Adede y Castro Advogados Associados
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