É um procedimento destinado a investigar, de forma sumária, notícias de irregularidades praticadas por servidores públicos, como o descumprimento de deveres funcionais ou a prática de atos proibidos pela lei.

Identificação do “denunciante”:
Para dar maior segurança jurídica e evitar a comunicação anônima, ocupando indevidamente o tempo e os recursos públicos, além de impedir a responsabilização do comunicante, o Estatuto do Servidor Público Federal exige que “as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade”. Tal exigência também é feita pelas leis estaduais e municipais.
Forma de instauração:
Dá-se através de portaria, da qual conste resumidamente quais as irregularidades devem ser investigadas, os prazos para conclusão e assinatura da autoridade competente, que nomeará membros da comissão sindicante, tudo nos termos da legislação própria.
Penas aplicáveis na Sindicância:
O Estatuto do Servidor Público Federal prevê que no âmbito da sindicância é possível aplicar as sanções de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Penas diferentes e superiores a estas só poderão ser aplicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar, ou seja, nos casos de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Direito à ampla defesa:
Havendo possibilidade de aplicação de sanções, como visto, sendo comum que o resultado da sindicância seja a sugestão de instauração de processo administrativo disciplinar que poderá aplicar penas mais graves, sem desprezar o evidente constrangimento funcional e pessoal ao servidor, a doutrina e os tribunais têm garantido ao sindicado o direito à ampla defesa.
Ampla defesa significa o direito de tomar conhecimento prévio de todas as provas documentais, periciais e testemunhais já produzidas, o direito de requerer a oitiva de testemunhas, a realização de perícias, vistorias, juntadas de documentos, etc., sempre acompanhado de advogado.
Tem o direito, também o sindicado, de recorrer dos atos e decisões prolatadas pelo presidente da Comissão Sindicante, à autoridade superior.

Direito ao contraditório:
O contraditório será exercido através da possibilidade de o sindicado formular perguntas às testemunhas arroladas pela autoridade sindicante ou por ele, contraditá-las, contestar validade de documentos juntados pela autoridade sindicante, nomear assistente técnico para acompanhar perícias e vistorias, etc.
Ou seja, tem pleno direito a produzir provas e alegações contrárias àquelas produzidas pela autoridade sindicante.
Proibição de afastamento liminar:
A autoridade sindicante não tem o poder de determinar o afastamento liminar do sindicado, uma vez que tal possibilidade só está prevista na lei no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Outras consequências da Sindicância:
A Comissão Sindicante poderá sugerir à autoridade que a nomeou que o procedimento seja arquivado, por não ter se confirmado minimamente os fatos relatados como irregulares, a aplicação das sanções de advertência ou suspensão, ou a instauração de processo administrativo disciplinar, para investigação mais aprofundada.
Cabe à autoridade competente decidir por acatar ou rechaçar as sugestões da Comissão Sindicante.
Adede y Castro Advogados Associados
Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501
Santa Maria - RS
(55) 99915 2936
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