A inobservância das regras antes referidas e a prática de atos expressamente proibidos podem gerar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Federal:
• ADVERTÊNCIA: por escrito, nos casos em que o servidor ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, recusar fé a documentos públicos, opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político, manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
• SUSPENSÃO: em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão (até 90 dias) ou recusa injustificada a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente (até 15 dias).
• DEMISSÃO: nos casos de crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, aplicação irregular de dinheiros públicos, revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, corrupção, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, prática das proibições de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, praticar usura sob qualquer de suas formas, proceder de forma desidiosa, utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ou cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
• CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE: quando o servidor houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
• DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO - CCs: aplicável ao servidor não ocupante de cargo efetivo nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
• DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA: aplicável ao ocupante de cargo efetivo que esteja exercendo os chamados cargos ou função de confiança ou função gratificada – FGs - nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
OBSERVAÇÃO: as sanções aplicáveis aos servidores públicos estaduais e municipais são referidas nas legislações próprias, mas não divergem, substancialmente, daqueles relacionadas acima.
O servidor interessado deve consultar a legislação pertinente à cada categoria, para evitar más interpretações.
Adede y Castro Advogados Associados
Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501
Santa Maria - RS
(55) 99915 2936
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