A regra geral está estabelecida na Constituição Federal, que trata dos atos administrativos, que são aqueles praticados por servidores públicos, e que deverão observar os seguintes princípios:
• Legalidade: não está o servidor público autorizado a deixar de aplicar e observar a lei.
Os atos administrativos que são praticados pelos servidores públicos são classificados em dois grandes grupos:
a. Atos administrativos vinculados: são aqueles regulados por normas legais, de natureza constitucional e infraconstitucional (leis federais, leis estaduais, leis municipais, decretos, instruções normativas, regulamentos, etc.). Ex: obrigação de dar atendimento à saúde; construir e manter vias públicas.
b. Atos administrativos discricionários: são aqueles que, observando os princípios legais, podem ou não ser praticados ou podem ser praticados de forma livre. Ex: dar atendimento à saúde através de postos fixos ou volantes; decidir onde e quando as vias públicas serão construídas.
• Impessoalidade: dever de atender ao interesse geral, não pessoalizando os atos administrativos. Ex: instalar luminárias na rua, mas voltadas para iluminar apenas o pátio de amigo ou correligionário político.
• Moralidade: dever de atentar para a prática de atos que, mesmo com aparência de legalidade, despertem a repugnância do administrado. Ex: alguém condenado por crime grave, que use tornozeleira eletrônica, ser eleito para cargo público.
• Publicidade: como os atos administrativos devem buscar atender interesses de todos, devem ser publicizados, tanto em meios oficiais quanto na imprensa comum, de forma a sofrer a fiscalização, apoio ou repúdio do administrado, ou seja, ser transparente.
• Eficiência: a prática de atos administrativos deve atender às reais necessidades do administrado, não podendo se limitar a cumprir a lei. Ex: construir ponte em local desabitado.
• Economicidade: algumas normas estaduais de caráter constitucional e infraconstitucional e a doutrina ainda exigem que seja observado o princípio da economicidade.
O objetivo dos atos administrativos não é o de obter lucro, mas também não está ele autorizado a gastar recursos públicos mais do que o necessário para atender aos objetivos públicos, em vista da permanente escassez de dinheiro nos cofres públicos para atender outras necessidades públicas.
Economizar não é necessariamente não gastar, mas gastar bem. Ex: construir uma ponte em local habitado, atendendo à real necessidade do administrado, mas por valor superior ao de mercado.
Adede y Castro Advogados Associados
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