top of page
Buscar

Quais são os empreendimentos autorizados a funcionar durante a epidemia do coronavírus?

Decreto municipal nº 55 de Santa Maria, Rio Grande do Sul: Quais são os empreendimentos autorizados a funcionar durante a epidemia do coronavírus?

Desde o dia 21 de março entraram em vigor as disposições do Decreto Municipal nº 55 de Santa Maria, que define quais são os serviços considerados como essenciais a sociedade e que estão autorizados a funcionar durante a pandemia do coronavírus.


O Decreto Municipal nº 55 de 2020 se baseia na autorização expressa pelo Decreto Estadual nº 55.128, também deste ano, que declara estado de calamidade pública e define que os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).





O referido decreto estadual permite que os municípios gaúchos determinem a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso, entre outras medidas.


Desta forma, em Santa Maria restaram suspensas todas as atividades empresariais consideradas não essenciais, bem como missas, cultos e reuniões de qualquer natureza que impliquem em aglomeração de pessoas, e as atividades das escolas de Ensino Infantil públicas e privadas, Ensino Fundamental públicas e privadas e demais estabelecimentos de ensino congêneres.

QUAIS SÃO AS ATIVIDADES ESSENCIAIS?


O referido decreto municipal define como atividades e serviços privados essenciais, para fins de aplicabilidade do inciso III, do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.128 de 2020:


Farmácias;
Supermercados, indústria alimentícia e congêneres, tais como fruteiras, padarias, restaurantes, bares com alimentação e lancherias, respeitados os dispostos no art. 13 e art. 14, do Decreto Municipal 54/2020;
Unidades de saúde, clínicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares;
Postos de combustíveis e lojas de conveniência, devendo ficar ventiladas;
Distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
Clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos;
Serviços de telecomunicações e de processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Órgãos de imprensa em geral;
Serviços de coleta de lixo e limpeza;
Serviços de segurança privada;
Transporte através de fretamento privado para viabilizar o funcionamento dos serviços considerados essenciais, e serviços de táxis;
Serviços de infraestrutura;
Estação rodoviária, aeroporto, hotéis e pousadas, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
Lavanderias e serviços de higienização;
Serviços de tele-entrega;
Serviços laboratoriais;
Serviços bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas.

Registra-se que após a publicação do Decreto nº 55, o Poder Executivo municipal publicou os Decretos nº 59 e 60, que, regulamentando o decreto anterior, estabelecem o seguinte:

As farmácias deverão operar em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, conforme disposto no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI da empresa.
As farmácias deverão funcionar respeitando o quantitativo de 2 (duas) pessoas em atendimento por vez, sendo responsabilidade de cada estabelecimento realizar o controle desses ingressos
Supermercados, indústria alimentícia e congêneres, tais como fruteiras, padarias, que atendam ao público, deverão operar em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, conforme disposto no PPCI da empresa;
Os supermercados, fruteiras e padarias deverão funcionar somente no horário das 8h às 20h, autorizando o ingresso de somente 1 (uma) pessoa por família, sendo responsabilidade de cada estabelecimento realizar o controle desses ingressos.
Restaurantes, bares com alimentação e lancherias somente poderão realizar entrega em domicílio (tele-entrega) ou para retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.
A construção civil deverá paralisar totalmente as suas atividades a partir das 00h do dia 25 de marco de 2020, ressalvadas as atividades de infraestrutura relacionadas às atividades essenciais, obras em estabelecimentos de saúde e capelas mortuárias e serviços de manutenção necessários ao funcionamento das atividades essenciais.
As indústrias sediadas no Município de Santa Maria deverão paralisar totalmente as suas atividades a partir das 00h do dia 25 de março de 2020, ressalvadas as indústrias alimentícias e as de produção de equipamentos e insumos que garantam o funcionamento de serviços essenciais.




Em caso de descumprimento ao disposto nos referidos decretos, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 92 de 2012 , o Código de Posturas e legislações correlatas de Santa Maria. As penalidades dependerão do tipo de serviço desempenhado pelo empreendimento, podendo ser de multa, fechamento administrativo, cassação de alvarás, entre outras.


A Guarda Municipal e os serviços municipais de fiscalização poderão requisitar a força policial a fim de garantir o cumprimento dos dispostos no referido decreto.

Empreendimento relacionado a atividade essencial, mas não listado, está autorizado a funcionar?


Eventual dúvida que pode surgir, neste momento, é se algum empreendimento relacionado a atividade essencial, mas não listado nos decretos, estaria autorizado a funcionar.


A verdade é que vivemos um período de insegurança jurídica em que a razoabilidade deve ser colocado em alto grau de consideração.


Por exemplo, uma oficina mecânica que presta serviços a redes de distribuição de alimentos, ou, uma empresa de manutenção de sistemas eletrônicos que atende a rede dos supermercadistas. É razoável que essas empresas, ainda que não listadas, mas essenciais ao funcionamento da sociedade sejam impedidas de funcionar?


Nos parece que não, uma vez que são necessárias a continuidade de serviços essenciais a qualquer sociedade civilizada.


Não se pode imaginar que os serviços que dependam de veículos automotores funcionem sem o auxílio de empresas de manutenção mecânica. Também não é possível considerar que serviços que dependam de sistemas de informática funcionem sem o auxílio de empresas de tecnologia.


Deste modo, desde que atendidas as orientações de higienização e redução de pessoal, levando em consideração os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível afirmar que os empreendimento relacionados a atividade essencial, mas não listados nos decretos municipais, não estejam proibidos de funcionar.


No entanto, de forma a garantir ao máximo a segurança jurídica a empresa, recomenda-se que seja feita consulta junto ao Município, que fará uma análise do caso concreto e emitirá uma resposta oficial.


Atualizando o presente post, com a publicação do Decreto nº 60 o Executivo Municipal expressa que fica autorizado o funcionamento, em regime de plantão e sem atendimento aberto ao público, dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, industrialização, transporte e conservação de alimentos e produtos de higiene.


 

Tiago Adede y Castro é advogado (OAB/RS 96.782) e sócio no escritório Adede y Castro Advogados Associados.


Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327


Inscrição realizada com sucesso!

bottom of page