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Quem tem direito ao seguro desemprego?

O desemprego é a realidade, ainda que temporária, de milhões de brasileiros todos os anos. Afeta a vida das famílias e a economia como um todo, uma vez que ocasiona angústia, fome, a diminuição do poder aquisitivo e, muitas vezes, leva ao inadimplemento de obrigações.


Toda a sociedade é afetada com o desemprego, em seus mais variados âmbitos. É neste sentido que o seguro desemprego desempenha seu papel social, buscando garantir ao trabalhador, surpreendido por uma demissão sem justa causa, o mínimo de dignidade para que possa sustentar sua família e se reinserir no mundo do trabalho.

De acordo com o Ministério da Economia, o seguro desemprego foi instituído com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


Quem tem direito?


Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:


Tiver sido dispensado sem justa causa;
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Quando requerer o benefício?


  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.

  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.

  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho. Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.


Onde requerer?


O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou pelo site Emprega Brasil.

Como requerer?


O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:


  • Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD(viaverde);

  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);

  • Carteira de Trabalho;

  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.

  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.

  • Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.


Quais são as condições para receber o Seguro-Desemprego​?​


Trabalhador Formal

  • ​Ter sido dispensado sem justa causa;

  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

  • ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; - 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e - 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​


Bolsa de Qualificação Profissional


Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

Empregado Doméstico


  • ​​Ter sido dispensado sem justa causa;

  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​


Pescador Artesanal


  • ​Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

  • ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

  • ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

  • ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Trabalhador Resgatado

  • Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

  • ​Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.


Como consultar a liberação da parcela?


A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. Você pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais: App CAIXA Trabalhador, Serviço de Atendimento ao Cidadão, pelo 0800 726 0207, ou pelo site http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego

Como realizar a contestação do SDE?


Questionamentos quanto ao valor ou movimentação indevida do benefício devem ser direcionados ao Ministério do Trabalho.

Qual o valor do Seguro-Desemprego?


Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa.


Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo. O número de parcelas e seu respectivo valor são definidos pelo Ministério do Trabalho.




 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327


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