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Reajuste dos planos de saúde e a possibilidade de parcelamento

Em setembro de 2020, pensando de forma benéfica ao consumidor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a suspensão de reajustes dos contratos de planos de saúde. O motivo foi a condição financeira dos consumidores brasileiros em meio a pandemia de covid-19. A suspensão incluiu todos os planos individuais, familiares e coletivos, pelo prazo de quatro meses. Assim, a partir de janeiro de 2021, as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a aplicar os reajustes que não foram realizados no ano de 2020, de forma diluída ao longo deste ano.



De forma prática, se no seu plano há incidência 5% de reajuste anual, mesmo que o consumidor não tenha requerido a suspensão do reajuste de 2020, uma vez que imposto pela ANS, não podendo ser determinado por cada consumidor, o reajuste aplicado para o ano de 2021 será em dobro. A “proposta carinhosa” é pela diluição dos valores durante o ano, de forma que o consumidor não terá de pagar em uma só vez o reajuste não aplicado em função da pandemia de covid-19.


A forma chamada “diluída” nada mais é do que a forma normal de se pagar planos de saúde, ou seja, em 12 parcelas anuais. O reajuste – desde que não abusivo – é inevitável ao contrato de plano de saúde, porém, a investigação agora vai no sentido da análise de existência de lucro desproporcional, em desconformidade ao índice de sinistralidade, que mede o custo com os segurados, justificando a existência e valor do reajuste anual.


O reajuste suspenso de 2020 não refletia, por exemplo, as quedas de despesas em consultas e exames médicos, ocorrido durante o período de pandemia. Ao mesmo tempo, também não refletia os gastos tidos em UTIs e demais tratamentos intensivos, sequer imagináveis para muitos beneficiários em 2019.





Em razão desta variável, o valor a ser pago pelo reajuste de 2020 deve ser discriminado em separado no boleto de pagamento mensal, para que o consumidor saiba do que se trata a cobrança, o período de início e término. A ANS também incluiu a possibilidade de aumento ou redução de prazo para a recomposição, o que depende de pedido do beneficiário à operadora de plano de saúde.


Segundo Ana Carolina Navarrete, coordenadora do programa de Saúde do Idec:


Os dados de outubro da ANS mostram que o setor está bem, no melhor momento de sua série histórica. Não há evidências que respaldem a necessidade de recomposição. Ao tomar essa decisão, autorizando cobrança de reajustes passados em 2021, mesmo que de maneira parcelada, sem exigir que as empresas comprovem dificuldades financeiras ou desequilíbrio, a agência está dando um cheque em branco na mão das operadoras

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e os PROCONs de todo o Brasil estão empenhados na fiscalização, exigindo a comprovação da modificação dos cálculos do índice de sinistralidade, para que se justifique a aplicação dos reajustes e seus valores, sem que haja lucro desproporcional em desfavor do consumidor.



 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99702 8744

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