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Telemedicina e teleconsulta em tempos de coronavirus

O Conselho Federal de Medicina autorizou, em caráter excepcional, a prática da telemedicina, em especial da teleconsulta, enquanto durar o combate à pandemia de COVID-19. Assim, pela Portaria nº 467, fica autorizada a relação médico-paciente por meio de plataformas digitais ou telefônicas, reconhecendo a possibilidade e eticidade do uso desta forma de consulta, além do que já estava estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor.



Em tempos de caos como o que vivemos se fez necessária a utilização da tecnologia em auxílio dos estabelecimentos de saúde, vez que a triagem prévia impede que o paciente sem sintoma compatível ou dificuldade vá ao pronto socorro, onde pode infectar, se for portador do COVID, ou infectar-se, se sadio.


Há de se ressaltar que nestes momentos excepcionais cabe aos médicos e demais profissionais de saúde realizar o atendimento que for possível e necessário à população, resguardas as proteções, mas principalmente, da forma que for praticável.


Em termos judiciais, ainda não se tem conhecimento das demandas que poderão surgir, de forma que devem os prestadores de serviço de saúde se atentar às regras de segurança:


1. Mesmo em meio digital ou telefônico, a vontade do paciente em escolher por esta consulta deve ser autônomo e livre. Assim, o termo de consentimento informado continua sendo imprescindível para esses atendimentos. Por óbvio que não haverá assinatura, mas necessária concordância prévia à consulta por parte do usuário;
2. Neste termo de aceitação devem estar presentes as informações sobre como será realizado o atendimento, assim como o valor a ser pago pela consulta e forma de pagamento. As informações de segundo contato, caso o sistema apresente alguma falha, devem estar claras, para que o paciente possa retomar o atendimento.
3. Uma das questões mais importantes quando tratamos de dados digitais é o sigilo.


Os registros dos atendimentos realizados são sigilosos, assim como um prontuário médico físico, ou aquele registrado eletronicamente. Neste sentido, deve o usuário autorizar a utilização de seus dados para que, por exemplo, a plataforma lance estatísticas de atendimento, sem, por óbvio, expor o paciente.


No sentido de proteção do profissional é necessário que haja o seguro armazenamento de todas as informações de atendimentos, assegurando o sigilo das informações, mas mantendo como base de prova para possível demanda judicial. Há que se referir que o processo é momento praticamente inerente à atividade médica.





Assim, o momento é de estar preparado para enfrentar o COVID e depois, se houver alguma demanda, encarar com naturalidade e com muita documentação dos atendimentos.


A telemedicina, na modalidade da teleconsulta, foi recentemente autorizada, de forma todos os experimentos ainda estão em teste. Assim, devemos analisar o contexto de crise sanitária que vive o mundo, e realizar o atendimento possível, tornando o mesmo o mais seguro possível na relação médico-paciente.


 

Ana Paula Adede y Castro é advogada (OAB/RS 106.730) especialista em Direito Médico e da Saúde, e sócia no escritório Adede y Castro Advogados Associados em Santa Maria - RS.




Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327


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