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Candidato, você já se desincompatibilizou?


Desincompatibilização significa o afastamento obrigatório - definitivo (com a renúncia ao mandato eletivo, pedido de exoneração de funções de confiança ou aposentadoria) ou temporário (através de licenças especiais solicitadas por servidores públicos) - do pretendente a concorrer a um mandato eletivo, de cargo, emprego ou função pública, para que possa exercer plenamente sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser votado.


Caso não se desincompatibilize do cargo, emprego ou função pública, o cidadão fica impedido de concorrer ao pleito.

Objetivo da desincompatibilização:

A desincompatibilização tem por objetivo garantir a lisura das eleições, a moralidade e a probidade administrativa (retidão, honestidade das ações administrativas), a isonomia (igualdade) entre os pré-candidatos, além de evitar a influência do poder político/econômico e o uso da máquina pública para angariar votos.

Afastamento com remuneração:

O afastamento do servidor público detentor de cargo efetivo candidato não implica em perda da remuneração, pois o contrário significaria fechar as portas da atividade política à quem depende do vencimento para viver. – Resolução TSE 18.019, I, c.

Mas, conforme Resolução TSE 18.019/92, I, c, a administração deve exigir que o servidor que faça prova documental do registro de sua candidatura.

Em se tratando de servidor público detentor de cargo em comissão, deve pedir demissão do cargo e, assim, por evidente, não tem direito ao pagamento de remuneração – Resolução TSE 20.610 e 21.097.


Servidor candidato em outro município:

A princípio, o servidor não está obrigado a afastar-se, uma vez que seu cargo em município diferente daquele em que vai concorrer não tem condições de influenciar na eleição – Resolução TSE 18.019/92.

Mas, se tratar-se de servidor federal da Câmara dos Deputados, terá que afastar-se, quando candidatar-se a cargo eletivo em qualquer município do país, uma vez que o órgão a que está ligado legisla para todo o país – Resolução TSE 20.594.

Indeferimento da candidatura:

Conforme Resolução TSE 18019/92, assim que o candidato for intimado que sua candidatura foi definitivamente indeferida, deve voltar ao trabalho.

Lei que regulamenta a desincompatibilização:

A desincompatibilização é regulada pela Lei Complementar nº 64/1990, e determina, em seu art. 3º, que caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital com o pedido de registro de candidatura, alegar a falta de desincompatibilização, em petição fundamentada, sob pena de preclusão (perda do direito de alegar), pois é na fase de impugnação de registro que deve ser arguida, não podendo ser alegada em outro momento.

Prazos de desincompatibilização:

Os prazos de desincompatibilização (afastamento) variam de acordo com o cargo eletivo que pretende concorrer, e o cargo, emprego ou função pública ocupada pelo cidadão, podendo ser de 3, 4, 6 meses até 1 ano antes das eleições.

Considerando que as Eleições de 2020 ocorrerão em 02/10/2020, as desincompatibilizações deverão ocorrer em:

  • Até 02/07/2020 (para o prazo de afastamento de 3 meses);

  • Até 02/06/2020 (para o prazo de afastamento de 4 meses);

  • Até 02/04/2020 (para o prazo de afastamento de 6 meses);

  • Até 02/10/2019 (para o prazo de afastamento de 1 ano).

Confira os prazos para desincompatibilização conforme cargo, emprego ou função pública ocupada:


 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327

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