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Foto do escritorAdede y Castro Advogados

Arrecadação e gastos de campanha - ELEIÇÕES 2020

A arrecadação de fundos e a realização e declaração de gastos de campanha são questões muito importantes para a regularidade dos candidatos às eleições municipais de 2020. Existe uma série de cuidados que devem ser tomados pelos candidatos antes, durante e após a campanha eleitoral.



Exigências prévias à arrecadação:


Segundo o TSE, só é possível arrecadar recursos ou efetivar gastos eleitorais após:


• solicitação de registro junto à Justiça Eleitoral;
• obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
• abertura de conta bancária específica para a campanha;
• requisição de faixa numérica e emissão de recibos eleitorais.

Abertura de conta bancária específica:


É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, podendo o controle ser feito por pessoa designada.



Doação de valores em dinheiro por pessoas físicas:


Nos termos do art. 23 da Lei 9504/97, as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei, sendo que não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. É proibido a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:


I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física permissionária de serviço público.

Uso de recursos próprios do candidato:


No entanto, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre e as doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, sendo que a doação de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.


Fundo partidário:


O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)9, é constituído por:


• multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
• recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
• doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
• dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Fundo eleitoral:


O fundo eleitoral é um valor retirado inteiramente da verba pública (Tesouro Nacional) e destinado aos partidos em anos eleitorais para bancar as campanhas de seus candidatos, como viagens, cabos eleitorais e material de divulgação. A utilização de recursos públicos foi aprovada em 2017 pela Câmara através da lei 13.487. Dois por cento do total são divididos igualmente por todos os partidos registrados no tribunal. Além disso, 35% são divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos por eles na última eleição. Outros 48% são divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara e 15% divididos na proporção do número de representantes no Senado.


Doação de recursos em dinheiro por pessoas jurídicas:


O art. 81 da Lei 9504, que dizia ser possível a doação de recursos financeiros para as campanhas eleitorais por pessoas jurídicas foi revogado pela Lei 13.165/2015, sendo que em 17 de setembro de 2015 o STF já havia declarado tal dispositivo inconstitucional.



Limites de gastos de campanha:


Já no que se refere aos gastos de campanha, o Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução 23.607, de 17 de dezembro de 2019, dispôs sobre arrecadação de recursos financeiros, gastos e prestação de contas. No que se refere aos limites de gastos para as eleições 2020, temos que serão:


• equivalente ao limite para os cargos de prefeito e vereador estabelecidos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
• a atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020.
• Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite antes previsto.

As despesas de campanha podem ser realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou dos seus candidatos.


Se o somatório das despesas de campanha ultrapassar o limite de gastos estabelecido na Resolução, o responsável ficará sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido.



 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327



 

Referência: Tribunal Superior Eleitoral. Cartilha de prestação de contas. Site da internet: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-cartilha-prestacao-de-contas- -eleicoes-2014. Acesso dia 20 de março de 2016.


Tribunal Superior Eleitoral: Site da internet: http://www.tse.jus.br/partidos/ fundo-partidario-1/perguntas-frequentes-fundo-partidario. Acesso dia 12 de dezembro de 2019.


Fundo eleitoral e fundo partidário: entenda como funciona. Site da internet: https://www.terra.com.br/noticias/fundo-eleitoral-e-fundo-partidario-entenda- -como-funciona,f74e0887624b89fc24f117476a98a3601hvdsrch.html. Acesso dia 12 de dezembro de 2019.


Recém-regulamentado pelo Congresso, saiba o que é o Fundo Eleitoral. Site da internet http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-12/recem-regulamentado-pelo-congresso-saiba-o-que-e-o-fundo-eleitoral. Acesso dia 12 de dezembro de 2019.


Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/arquivos/tse-resolucao-no-23-607/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/arquivos/tse-resolucao-no-23-607/at_download/file. Acesso dia 16 de janeiro de 2020.




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