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Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - ELEIÇÕES 2020

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é prevista nos §§10 e 11, do art. 14, da Constituição Federal, que determinam que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ou seja, visa tutelar a honestidade nas eleições, com o pleno equilíbrio de forças entre os candidatos.



Motivos para impugnação de mandato eletivo:

A FRAUDE é qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar alguém, no caso os eleitores, ou de não cumprir determinado dever.

São exemplos de fraude que afetam o processo eleitoral: inclusão de nomes de eleitores inexistente no Cadastro Nacional de Eleitores e manutenção como ativos de eleitores já falecidos, para que alguém vote no lugar do eleitor inexistente ou falecido, clonagem, troca e adulteração de urnas, voto de cabresto, etc.

A CORRUPÇÃO é o ato de corromper, oferecer ou prometer algo para obter uma vantagem. A corrupção eleitoral se verifica com a oferta ou promessa de dinheiro, emprego, cargo público, etc., ao eleitor em troca de seu voto.

A corrupção eleitoral resta configurada ainda que o eleitor não aceite a oferta, ou seja, basta a oferta ou promessa para caracterização do crime eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

O ABUSO DO PODER ECONÔMICO é o ato ou o conjunto de atos de imposição da vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, em total desconsideração das leis vigentes, que compromete a lisura e normalidade das eleições, pois desequilibra a necessária igualdade dos partidos e candidatos.


São exemplos de abuso do poder econômico nas eleições: caixa dois, em que são utilizados recursos arrecadados ilicitamente e não declarados à Justiça Eleitoral, a realização de gastos de campanha em desacordo com a estimativa apresentada por ocasião do registro de candidatura, ofertas aos eleitores de combustível, rancho, próteses dentárias, tijolos para construção, etc., transporte de eleitores no dia da eleição, divulgação paga de propaganda em meios de comunicação quando ultrapasse o limite de espaço permitido pela legislação eleitoral, uso da máquina administrativa em benefício de algum candidato.


Influência do ato ilícito no resultado da eleição:

Ao impugnar o mandato eletivo através da AIME, deve restar demonstrado que o ato ilícito, praticado mediante fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, teve influência decisiva no pleito, a ponto de desequilibrar a disputa, resultando na vitória do beneficiado.

Quem pode promover a ação:

Estão legitimados a ajuizar a AIME qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público. Os eleitores não podem ajuizar a AIME, entretanto podem representar ao Ministério Público, indicando as razões e eventuais provas ou indícios de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e, restando o Ministério Público convencido da existência de irregularidades, deverá propor a Ação de Impugnação.

Ação em segredo de justiça:

A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Consequências da ação:

Restando demonstrado o vínculo direto entre o ilícito e a eleição do beneficiado, as possíveis consequências são:

1) a cassação do mandato eletivo, a ser determinada por decisão com trânsito em julgado (aquela que não admite mais recursos); ainda que o candidato não tenha cometido o ilícito pessoalmente, mas dele se beneficiou diretamente, terá seu Diploma cassado;


2) a declaração de inelegibilidade do candidato eleito, válida para o pleito em que tenha sido eleito, bem como pelos próximos 8 anos, quando a cassação for consequência de direta interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, a teor dos arts. 1o, inciso I, alínea “d” e art. 22, inciso XIV, da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990). Ao contrário da cassação, que não exige a prática pessoal do ilícito, bastando a prova do benefício direto ao candidato, a inelegibilidade exige a participação direta ou indireta do candidato no ilícito. Assim, caso não provado que o candidato conhecia ou participou do ato, poderá ser cassado, porém não terá declarada a inelegibilidade.

3) a imposição de multa pecuniária (em dinheiro);

4) a declaração de nulidade dos votos obtidos pelo candidato e, se necessário, a realização de novas eleições. No caso de vereador cassado, não será necessária nova eleição, bastando empossar o suplente, já diplomado.



Realização de novas eleições:

Conforme os §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei no 13.165/2015 (“Minirreforma Eleitoral”) “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados” e “a eleição a que se refere o §3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta, nos demais casos”.

Suspensão do mandato eletivo:

Conforme já visto, os recursos eleitorais não são dotados de efeito suspensivo. Ou seja, julgada procedente a AIME, a decisão terá efeito imediato, de modo que o eleito estará com o mandato eletivo suspenso.



 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327


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