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Como ficam os prazos eleitorais com a pandemia do coronavírus?


A pandemia do Covid-19 determinou a alteração da data das eleições municipais em 2020 para 15 e 29 de novembro, obrigando o TSE a fazer algumas adaptações específicas para esse pleito, mantendo-se as regras permanentes e alterando-se aquelas datas referidas especificamente no texto da Emenda Constitucional 107/2020.



As datas já transcorridas quando da promulgação da EC 107/20 foram consideradas preclusas, ou seja, não sofreram nenhum efeito passado ou presente, assim como os marcos temporais fixados em lei tomando por base a data da realização das eleições, como os prazos de desincompatibilização, que são estabelecidos em meses antes do pleito. Ou seja, o prazo de três meses, por exemplo, que seria calculado sobre a data de 4 de outubro, será calculado sobre a data de 15 de novembro, e por aí vai.


A Resolução 23.624, de 13 de agosto de 2020, apresenta as alterações de regras já fixadas por outras Resoluções, notadamente no que se refere aos novos prazos eleitorais, acerca:


  • De pesquisas eleitorais;

  • Procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;

  • Diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

  • Arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, representações;

  • Reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

  • Escolha e o registro de candidatos para as eleições e

  • Propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.



Ficou o TSE autorizado a expedir os atos regulamentares necessários para promover:

  • Os ajustes nas normas referentes a prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;

  • Os ajustes nas normas referentes à recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral e

  • A implementação de outras medidas indispensáveis à realização das Eleições 2020 no contexto excepcional de que trata esta Resolução.


Todos esses ajustes foram autorizados pela Emenda Constitucional 107/2020, especificamente para as Eleições 2020, mantendo-se todas as regras constitucionais e infraconstitucionais para as futuras eleições.


 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327

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