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Eleições 2020: Cuidados jurídicos para a reta final

Estamos na última semana da campanha eleitoral do 1º turno das Eleições Municipais de 2020.


Tanto os candidatos, como os dirigentes partidários, advogados, servidores da Justiça, contadores, publicitários, entre tantos outros personagens essenciais para a corrida eleitoral, trabalharam intensamente para obter resultados favoráveis no próximo dia 15.


É necessário que, agora, na reta final do pleito, alguns cuidados sejam tomados. Por tal motivo, neste texto, vamos expor algumas regras que podem prevenir eventuais problemas jurídicos que ferem a higidez eleitoral.



Até que dia a propaganda eleitoral pode ser realizada?


A propaganda eleitoral é permitida até as 22 horas do dia 14 de novembro. De acordo com o parágrafo 9º do artigo 39 da Lei 9.504:


Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Observação: é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.



A propaganda no dia da eleição é proibida!


Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

‘Derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito configura crime eleitoral;

É proibida a publicação de propaganda eleitoral na internet após as 22 horas do dia 14 de novembro, as antigas podem ser mantidas. Essa proibição abrange tanto as redes sociais, como sites, blogs, e-mails e mensagens eletrônicas de qualquer tipo, como o Whatsapp.



O comportamento no dia das eleições


De acordo com o Art. 39-A da lei 9.504, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.


É proibida, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.



O trabalho dos fiscais no dia da votação


As informações abaixo transcritas constam no Manual do Mesário 2020, conteúdo produzido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria-TSE nº 240/2020.


São informações importantes não apenas aos fiscais e mesários, mas todos os cidadãos, para fins de conscientização e controle de legalidade.


Cada partido ou coligação pode nomear dois fiscais para cada mesa receptora de votos, os quais devem atuar, alternadamente, mantendo-se a ordem no local de votação.
Os fiscais podem atuar em mais de uma seção.
Sempre que um fiscal comparecer à seção, colher sua assinatura na Ata da Mesa Receptora, anotando o horário em que permaneceu no interior da sala.
O presidente da mesa deve verificar o uso dos crachás pelos fiscais de partidos ou de coligações que pretendem atuar na seção.
O crachá deve medir até 12cm x 10cm e conter apenas nome do fiscal, nome e sigla do partido ou da coligação.
Caso o crachá ou o vestuário dos fiscais estejam em desacordo com as normas previstas, o presidente deve orientá-los sobre os ajustes necessários para que possam exercer sua função na seção.
Aos fiscais é vedada a padronização do vestuário ou qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.
Os candidatos registrados e os fiscais podem fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações.
Os fiscais podem acompanhar a entrega do material à junta, desde que às suas expensas.
Aos mesários é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenham qualquer propaganda de partido, de coligação ou de candidatos.
Aos eleitores somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência por partido, coligação ou candidato, revelada pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
É importante que todos os mesários mantenham a postura de neutralidade durante a votação. Por essa razão, convém evitar comentários sobre política, candidatos ou partidos durante os trabalhos eleitorais, inclusive nas redes sociais.


O sigilo da votação


Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, tablet, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro dispositivo que possa violar o sigilo do voto.


O primeiro eleitor a votar deve ser convidado a permanecer no local até que o segundo eleitor conclua o seu voto. a O eleitor deve entrar desacompanhado na cabina de votação;

A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência (inclusive aqueles com transtorno do espectro autista) ou mobilidade reduzida deverá identificar-se e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido ou de coligação. A ocorrência e a identificação do acompanhante deverão ser consignadas em ata.




 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327

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