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Impulsionamento de campanha eleitoral na internet

A necessidade do distanciamento social trouxe ao pleito novos desafios, e um destes desafios é a comunicação com o eleitorado.


Por tal motivo, estamos observando nas eleições municipais de 2020 o crescimento da campanha eleitoral na internet, principalmente nas redes sociais. É um movimento que já acontece há alguns anos, mas que, em razão da pandemia do coronavírus, cresceu consideravelmente.


Neste contexto, atinge o objetivo de comunicar aqueles candidatos que conseguem alcançar a população em um ambiente virtual altamente concorrido.


Para obter esse alcance, ser conhecido, e chamar a atenção, a saída é o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais. Mediante pagamento, a propaganda eleitoral é distribuída a um número muito maior de pessoas, que provavelmente não receberiam tal informação de forma orgânica.



É permitido o impulsionamento de conteúdos eleitorais na internet?


Sim. De acordo com o artigo 57-C da Lei 9.504,é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal, devendo ser contratado exclusivamente pelos partidos, coligações, candidatos e seus representantes, nas páginas previamente declaradas.


A pessoa natural, um eleitor, por exemplo, não pode contratar o impulsionamento de conteúdos (Art. 57-B, IV, b, Lei 9.504).


O impulsionamento deve ser contratado diretamente do provedor da aplicação, sendo vedada a utilização de serviços intermediários ou terceirizados, ainda que gratuitos. Por exemplo, se o candidato deseja divulgar seu anúncio no Facebook, deve contratar o serviço específico da plataforma.



Tal ferramenta deve servir exclusivamente para a promoção e benefício dos candidatos ou suas agremiações, e não para difamar adversários (Art. 57-C, §3º, Lei 9.504)


Importante lembrar que o impulsionamento deve estar relacionado a conteúdo publicado em uma das formas legais de divulgação de propaganda eleitoral na internet, de acordo com o artigo 57-B da Lei das Eleições:


I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Os endereços eletrônicos dos perfis nas redes sociais, sites e blogs, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.



É permitida a compra de palavras chaves no Google e outros mecanismos de pesquisa?


Sim, a compra de palavras chaves em mecanismos de pesquisa é considerado impulsionamento, nos termos do §2º do artigo 26 da Lei 9.504.



Responsabilidade dos provedores


O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.


 

Adede y Castro Advogados Associados

Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501

Santa Maria - RS

(55) 99981 3327


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