Entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que a cobrança realizada pela CORSAN após a formalização do pedido de supressão de água é indevida.
Tendo quitado todos os débitos com a CORSAN, após o consumidor pedir a interrupção do serviço de abastecimento de água, não pode a empresa seguir cobrando a taxa básica e realizar novas leituras do hidrômetro em que não houve consumo.
Entende ainda o tribunal que após o pedido de cancelamento do serviço, deve a CORSAN interromper imediatamente o abastecimento.
O débito pode ser desconstituído judicialmente, e, se houver inscrição em SPC ou SERASA, é devida indenização por danos morais. POST: Fui inscrito indevidamente no SPC e no Serasa, e agora?
Tiago Adede y Castro é advogado (OAB/RS 96.782) é sócio e advogado no escritório Adede y Castro Advogados em Santa Maria - RS
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