Com o início do período da propaganda eleitoral, inúmeras dúvidas surgem no horizonte do candidato. A dúvida que vamos responder hoje é a seguinte:
Posso utilizar carro de som para fazer campanha eleitoral?
De acordo com o § 11º do artigo 39 da Lei nº 9.504 de 1997 (a Lei das Eleições), é permitida a circulação de carros de som e mini-trios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no referido artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Este parágrafo foi modificado em 2017 pela Lei nº 13.488, apresentando atualização legislativa que requer atenção dos candidatos.
Em uma leitura do artigo, observamos que a utilização de carros de som pode acontecer apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Não é mais autorizado, pela legislação eleitoral, a circulação pura e simples de veículos propagando mensagens eleitorais, sendo necessário que este equipamento esteja inserido nos contextos anteriormente indicados.
Mas o que é, afinal, um carro de som, mini-trio e trio-elétrico?
Para a legislação eleitoral, carro de som é o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts.
Mini-trio é o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts.
Trio elétrico é o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000. Registra-se que, de acordo com o § 10º do artigo 39 da Lei das Eleições, é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios
Além disso, considera-se carro de som, além dos veículos supracitados, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Onde os carros de som não podem transitar?
De acordo com o § 3º do artigo 39 da Lei das Eleições, os meios de propaganda que implicarem no uso de alto-falantes ou amplificadores de voz não serão permitidos a menos de 200 metros dos seguintes locais e estabelecimentos:
Sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
Tribunais Judiciais;
Hospitais e casas de saúde;
Quartéis e outros estabelecimentos militares
Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Ainda de acordo com o § 3º do artigo 39 da Lei das Eleições, o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas.
Por último, o candidato deve observar que, assim como outras formas de propaganda eleitoral, a utilização de carro de som só é permitida até as 22 horas do dia que antecede o pleito.
Adede y Castro Advogados Associados
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Santa Maria - RS
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