A propaganda partidária eleitoral é regulada através do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/95) e da Resolução nº 23.610/2019, que estabelecem que a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 16 de agosto de 2020, sendo vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Calendário da propaganda eleitoral no ano de 2020:
Primeiro turno:
16/08/2020 – Início da propagando eleitoral;
26/08/2020 – Início da propagando eleitoral gratuita através do rádio e televisão;
29/09/2020 – Fim da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e televisão;
30/09/2020 – Fim da propaganda eleitoral.
Segundo turno
03/10/2020 a partir das 17h – Início a propagando eleitoral, inclusive a gratuita;
28/10/2020 – Fim da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e televisão;
29/10/2020 – Fim da propaganda eleitoral.
No entanto, aos postulantes a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.
A propaganda para viabilizar as pré-candidaturas deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais e imediatamente retirada após a respectiva convenção.
Consequências da propaganda irregular:
Há que se referir que a regularidade da propaganda partidária é fato de extrema importância nos processos eleitorais, sendo possível, conforme dispõe o artigo 222 do Código Eleitoral, a anulação da votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
O artigo 241, por sua vez, estabelece que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Isso significa que a responsabilidade pela propaganda eleitoral é tanto dos partidos como de seus candidatos, em igual intensidade, respondendo o partido pelos atos de seus candidatos e vice-versa.
Atenção ao fato de que a solidariedade na responsabilidade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Inclusive, o ofendido por calúnia, difamação ou injúria, em propaganda partidária, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (parágrafo 1º do artigo 243).
Além disso, é assegurado o direito de resposta à pessoa ofendida em atos de propaganda partidária através da imprensa rádio, televisão ou alto-falante.
O que é proibido na propaganda eleitoral:
Os partidos e seus candidatos deverão atentar ao fato de que não será tolerada propaganda (artigo 243):
● de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
● que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
● de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
● de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
● que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
● que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
● por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
● que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
● que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
O que é permitido na propaganda eleitoral:
Independente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, é assegurado aos partidos políticos registrados o direito de:
● fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
● instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha.
Propaganda com uso de alto-falantes ou amplificadores de voz:
No entanto, os meios de propaganda que implicarem no uso de alto-falantes ou amplificadores de voz não serão permitidos a menos de 200 metros dos seguintes locais e estabelecimentos - § 3º do art. 39 da Lei 9.504/97:
● Sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
● Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
● Tribunais Judiciais;
● Hospitais e casas de saúde;
● Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Realização de comícios:
O Código Eleitoral estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia, mas, para a celebração de comício, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes da sua realização, nos termos do artigo 245, §1º.
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º), mas é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
Utilização de carros de som:
É permitida a circulação de carros de som e mini-trios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Proibição de showmícios:
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
A proibição referida anteriormente não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Proibição de distribuição de brindes:
São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Proibição de propaganda por outdoors:
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
Considera-se outdoor todo e qualquer cartaz de grandes dimensões afixados em áreas externas, como fachada de comitês, vias públicas e outros locais.
Propaganda na internet:
É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2020 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A), sendo a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser feita nas seguintes formas:
● em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
● em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
● por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
● por meio de blogs, redes sociais (Facebook, Wattsapp, Twitter, etc), sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Propaganda por mensagens eletrônicas – e-mail/WatsApp, telemarketing e outros:
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput), sendo vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
O telemarketing são contatos telefônicos feitos pelo candidato, partido ou coligação, pedindo votos.
Divulgação de noticias falsas – fake news:
No dia 18 de dezembro de 2019, o TSE[1] decidiu
punir aos candidatos que divulgarem notícias falsas ou fizerem disparos de conteúdo em massa na internet durante a campanha eleitoral do próximo ano... a propaganda de campanha pode começar na internet a partir de 16 de agosto. Mensagens enviadas por aplicativos como o WhatsApp também serão permitidas, desde que respeitem a Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do receptor...Também é vedado o uso de ferramentas digitais, inclusive de impulsionamento, que possam alterar o conteúdo da propaganda eleitoral ou falsear sua identidade.....os candidatos têm a obrigação de confirmar a veracidade das informações que serão utilizadas em sua propaganda eleitoral, inclusive aqueles veiculados por terceiros. .....podem ser aplicadas sanções penais e uma multa que chega a R$ 30 mil. Também foi assegurado o direito de resposta aos que forem atingidos pelas notícias falsas.
Assim, continua permitido a propaganda eleitoral na internet mediante o uso de mecanismos como WattsApp, mas será punido:
● notícias falsas
● disparos digitais de conteúdo em massa (ou seja, para centenas ou milhares de pessoas aleatoriamente escolhidas pelo sistema eletônico)
● disparos digitais que possam alterar o conteúdo da propaganda
● disparos digitais que possam alterar ou falsear a identidade de quem os remeteu
● o destinatário da noticia deve estar de acordo em recebê-la
● é obrigação do candidato ou partido confirmar a informação antes de divulgá-la
● a não obnservância dessas regras pode resultare em multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
● é assegurada aos atingidos pelas notícias falsas o direito de resposta.
Além da punição referida, não esqueça que na data de 4 de junho de 2019, foi acrescentado ao Código Eleitoral o artigo 326-A, para punir com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa o ato de
dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.
Se aquele que deu causa à instauração da investigação referida esconder-se através do anonimato ou de nome falso, a pena é aumentada de sexta parte, ou seja, pode partir de 16 meses e chegar até 112 meses.
Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente sabedor da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que foi falsamente atribuído a candidato ou com objetivo de prejudicar candidato, mesmo que não se refira diretamente a candidato, como por exemplo filho, esposa, sócio, etc.
Propaganda em jornais:
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput), devendo constar no anúncio, de forma legível, o valor pago pela inserção.
Propaganda no rádio e televisão:
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido em resolução do TSE, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 44), devendo ser veiculada nas emissoras de rádio e de televisão, inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.
Pesquisas eleitorais:
Sobre as pesquisas eleitorais, há que se lembrar de que: nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2020 ou a candidatos, para conhecimento público, devem registrar, junto à Justiça Eleitoral, as informações constantes no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, conforme disciplinamento da Res.-TSE nº 23.453, de 15.12.2015.
Em 12 de dezembro de 2019 o TSE aprovou Resolução[2] no sentido que
A partir do dia 1º de janeiro, toda pesquisa de opinião pública que envolver as eleições ou candidatos deve ser previamente registradas na Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Esse registro deve ocorrer em até cinco dias antes da divulgação. …o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro.
Impedimento à propaganda eleitoral:
Importante ressaltar que o Código Eleitoral busca estabelecer direitos de propaganda aos partidos políticos ao mesmo tempo em que visa a manutenção da ordem pública. Tal preocupação resta clara na afirmação de que ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
Como dever do Estado, o artigo 256 do Código Eleitoral dispõe que as autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
Os candidatos e os partidos políticos também deverão atentar ao fato de que determinados comportamentos na realização da propaganda eleitoral podem ser considerados crimes eleitorais, conforme observamos a seguir.
Crimes eleitorais envolvendo propaganda eleitoral:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Resoluções do TSE:
Lembramos, mais uma vez, que os candidatos e partidos políticos deverão atentar para as resoluções do Tribuna Superior Eleitoral para as eleições municipais de 2020, que dispõe de forma minuciosa acerca das normas para a elaboração de cada tipo de propaganda, estabelecendo limites e diretrizes de forma pormenorizada.
Adede y Castro Advogados Associados
Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501
Santa Maria - RS
(55) 99981 3327
Fontes:
[1] TSE aprova punição a fake news e disparo em massa na campanha. Site da internet: https://congressoemfoco.uol.com.br/eleicoes/tse-aprova-punicao-a-fake-news-e-disparo-em-massa-na-campanha/. Acesso dia 20 de dezembro de 2019. [2] Aprovadas as primeiras resoluções das Eleições 2020. Site do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Dezembro/plenario-aprova-quatro-instrucoes-que-disciplinarao-as-eleicoes-municipais-de-2020. Acesso dia 20 de dezembro de 2019.
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