É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2020 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A), sendo a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser feita nas seguintes formas:
● em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
● em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
● por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
● por meio de blogs, redes sociais (Facebook, Wattsapp, Twitter, etc), sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Propaganda por mensagens eletrônicas – e-mail/WatsApp, telemarketing e outros:
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput), sendo vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
O telemarketing são contatos telefônicos feitos pelo candidato, partido ou coligação, pedindo votos.
Divulgação de noticias falsas – fake news:
No dia 18 de dezembro de 2019, o TSE[1] decidiu
punir aos candidatos que divulgarem notícias falsas ou fizerem disparos de conteúdo em massa na internet durante a campanha eleitoral do próximo ano... a propaganda de campanha pode começar na internet a partir de 16 de agosto. Mensagens enviadas por aplicativos como o WhatsApp também serão permitidas, desde que respeitem a Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do receptor...Também é vedado o uso de ferramentas digitais, inclusive de impulsionamento, que possam alterar o conteúdo da propaganda eleitoral ou falsear sua identidade.....os candidatos têm a obrigação de confirmar a veracidade das informações que serão utilizadas em sua propaganda eleitoral, inclusive aqueles veiculados por terceiros. .....podem ser aplicadas sanções penais e uma multa que chega a R$ 30 mil. Também foi assegurado o direito de resposta aos que forem atingidos pelas notícias falsas.
Assim, continua permitido a propaganda eleitoral na internet mediante o uso de mecanismos como WattsApp, mas será punido:
● notícias falsas
● disparos digitais de conteúdo em massa (ou seja, para centenas ou milhares de pessoas aleatoriamente escolhidas pelo sistema eletônico)
● disparos digitais que possam alterar o conteúdo da propaganda
● disparos digitais que possam alterar ou falsear a identidade de quem os remeteu
● o destinatário da noticia deve estar de acordo em recebê-la
● é obrigação do candidato ou partido confirmar a informação antes de divulgá-la
● a não obnservância dessas regras pode resultare em multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
● é assegurada aos atingidos pelas notícias falsas o direito de resposta.
Além da punição referida, não esqueça que na data de 4 de junho de 2019, foi acrescentado ao Código Eleitoral o artigo 326-A, para punir com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa o ato de
dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.
Se aquele que deu causa à instauração da investigação referida esconder-se através do anonimato ou de nome falso, a pena é aumentada de sexta parte, ou seja, pode partir de 16 meses e chegar até 112 meses.
Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente sabedor da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que foi falsamente atribuído a candidato ou com objetivo de prejudicar candidato, mesmo que não se refira diretamente a candidato, como por exemplo filho, esposa, sócio, etc.
Adede y Castro Advogados Associados
Calçadão Salvador Isaia, 1280, Sala 501
Santa Maria - RS
(55) 99981 3327
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