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Pré-campanha: o que o candidato pode e não pode fazer

Em 2020, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107, a propaganda eleitoral está autorizada a partir do dia 27 de setembro.


Antes desta data, o pré-candidato precisa ter muito cuidado ao divulgar suas pretensões políticas, sob o risco de ser caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.



A propaganda intrapartidária, destinada exclusivamente aos convencionais, é autorizada durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, sendo possível, inclusive, a afixação de faixas e cartazes em local próximo do evento, que devem ser imediatamente retirados após a respectiva convenção.

No entanto, quando o pré-candidato se dirigir à sociedade, seu eleitorado, deve tomar muito cuidado, pois algumas atitudes são vedadas.


É autorizada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais, bem como a participação de uma série de atos, como entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, entre outras possibilidades que estão relacionadas no artigo 3º da Resolução nº 23.610 do TSE, e que são de leitura essencial aos candidatos.


O pré-candidato pode expor suas plataformas e projetos, manifestar os interesses e os ideais que defende, mas é vedado o pedido explícito de voto.



O objetivo desta vedação é evitar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, ferir a igualdade de chances entre os concorrentes e comprometer a própria higidez do pleito. Desta forma, se a mensagem publicada pelo pré-candidato não contém pedido explícito de voto, e não desequilibra a disputa eleitoral, consiste em forma legítima de manifestar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

A penalidade, quando caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, é de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.


Esta multa pode ser aplicada tanto ao responsável pela divulgação da propaganda como pelo beneficiário final, quando comprovado o seu prévio conhecimento.


Desta forma, observa-se que, neste momento, os pré-candidatos precisam tomar muito cuidado com as palavras utilizadas na divulgação de suas pretensões políticas, sendo essencial a realização de leitura atenta da legislação eleitoral.


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