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Propaganda eleitoral na internet em tempos de pandemia - Eleições 2020

Sabemos que a aglomeração de pessoas é algo extremamente comum durante as campanhas eleitorais. Aliás, política, se faz, culturalmente, com reuniões, encontros, debates e apertos de mão. É clássica a cena do candidato pegando criança no colo, abraçado às pessoas, distribuindo beijos e santinhos.


A perspectiva para as eleições de 2020 é que exista uma drástica alteração no campo da propaganda eleitoral em razão da pandemia do coronavírus e as consequentes normas de isolamento social para o combate da doença.



É possível afirmar que, a campanha que acontecia, majoritariamente, na rua e, em meio a aglomerações, será fortemente deslocada para o território da internet.


Essa perspectiva de crescimento da propaganda eleitoral na internet acaba gerando uma série de questionamentos, que serão abordados neste artigo, mas que também foram tema da live que transmitimos no dia 14 de julho (veja aqui), e são tratadas no nosso livro “Eleições 2020 - Manual do Candidato”, que pode ser baixado gratuitamente clicando na imagem abaixo.



A nova data para início da campanha


Pois bem. A primeira coisa que o candidato precisa saber sobre a propaganda eleitoral na internet é que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107 de 2020, o início da campanha foi prorrogado para o dia 27 de setembro, inclusive na internet.




Onde pode, e onde não pode fazer propaganda na internet


A legislação eleitoral autoriza a propaganda eleitoral na internet nos seguintes lugares (Art. 28 da resolução nº 23.610 do TSE):



I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

No entanto, a legislação eleitoral proíbe a propaganda eleitoral na internet nos seguintes lugares (Art. 29, § 1º da resolução nº 23.610 do TSE):


I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Interrupção da campanha eleitoral 48 horas antes da votação


A campanha eleitoral deve ser interrompida 48 horas antes da data de votação, sendo vedada distribuição de santinhos, propagandas na televisão, e qualquer outro ato que consista em pedir voto. Mas como ficam as postagens já realizadas na internet, nos blogs e nas redes sociais dos candidatos? As publicações antigas devem ser deletadas?


Não. A vedação de propaganda 48 horas antes da votação não se aplica ao material veiculado gratuitamente na internet, em site eleitoral, blog, ou em outros meios de comunicação do candidato, mas é vedada a publicação de material novo ou o impulsionamento neste período nas páginas dos candidatos, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.


Impulsionamento de conteúdo nas redes sociais


É permitido o impulsionamento de publicações, desde que feito pelo candidato, partidos políticos ou coligações, e que sejam utilizadas ferramentas disponibilizadas pela própria rede social, não podendo haver contratação de empresas terceiras que realizem a distribuição do material na internet (Art. 28, IV, a, e § 3º da resolução nº 23.610 de 2019 do TSE).



Por exemplo, se o candidato impulsionou uma publicação no Facebook, fazendo com que um número maior de pessoas visualizem o seu conteúdo, ele deve utilizar, necessariamente, a ferramenta oficial do Facebook para o impulsionamento.


Registra-se que a compra de palavras chaves no Google Ads, e outros pagamentos feitos a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento (Lei nº 9.504, art. 26, § 2º).


A Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504), em seu artigo 57-C, exige que o conteúdo impulsionado seja identificado de forma inequívoca como tal, e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.


Importante salientar que a pessoa natural, como um apoiador do candidato ou do partido, por exemplo, pode manifestar seu apoio e predileção nas redes sociais, mas é vedado o impulsionamento de suas publicações, conforme estabelece o artigo art. 28, IV, b da resolução nº 23.610 de 2019 do TSE. Esta vedação se justifica no sentido de controlar os gastos de campanha dos candidatos, que depois deverão prestar contas.


A transparência na comunicação


A propaganda eleitoral deve ser identificada como tal, de modo que, o eleitor médio, desde a primeira visualização, entenda que aquele conteúdo que está sendo divulgado se trata de material de campanha.


A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Art. 242 da Lei nº 7.476, Código Eleitoral).


Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".


Veja, é garantida a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, mas não pode o político querer fantasiar uma propaganda eleitoral como se fosse uma mensagem não eleitoral e espontânea. Um dos princípios chave da propaganda eleitoral é a lealdade, tanto para com o eleitorado, como para com os candidatos adversários.


Propaganda eleitoral pelo WhatsApp, e-mail e telemarketing


Talvez seja no WhatsApp onde resida a maior dificuldade de controle das autoridades eleitorais. Nas eleições presidenciais de 2018 percebemos a relevância deste aplicativo e a sua capacidade de mobilização e divulgação de informações.



Em 2020, certamente, mais uma vez, este aplicativo irá desempenhar papel decisivo nas eleições municipais, cabendo atenção especial das autoridades.


Uma questão importante, que se aplica tanto aos aplicativos de mensagem (WhatsApp, Telegram, Messenger, entre outros) é o consentimento do receptor. O eleitor precisa, necessariamente, ter consentido, isto é, autorizado, a recepção de mensagens em seu número de telefone ou e-mail.


É vedado o disparo digital de conteúdo de forma aleatória, para um grande número de pessoas que não consentiram com o recebimento, ou seja, o candidato precisa ter uma audiência de pessoas que efetivamente querem receber o seu conteúdo, que em algum momento manifestaram expressamente este interesse.


Por tal motivo, obviamente, fica proibida a utilização de cadastros de endereços eletrônicos comprados.


Além disso, as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei no 9.504/1997, art. 57-G,caput), sendo vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5o, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).


Entende-se que a propaganda via telemarketing consista em violação a intimidade e ao sossego dos eleitores, independente do horário. Em 2018 o STF entendeu que a propaganda por telefone é infinitamente mais incômoda e invasiva do que e-mails e mensagens.


Disparo em massa de mensagens


A contratação de disparo em massa de conteúdo é vedada pela resolução nº 23.610 do TSE e pela Lei nº 9.504 de 1997, sendo definido como o envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.



Considero que esta vedação ainda carece de maiores explicações. Sabe-se que esta proibição se dá no sentido de evitar a reincidência de problemas ocorridos nas eleições de 2018, quando denúncias apontam que candidatos, de diversos partidos, teriam contratado agências de marketing digital para o disparo massivo de mensagens, algumas de conteúdo inverídico, perfis falsos e robôs.


Este tipo de propaganda, até o presente momento, carece de mecanismos e ferramentas tecnológicas capazes de fiscalização e rastreabilidade. Além disso, as conversas no WhatsApp são criptografadas. Por mais que os aplicativos mensageiros venham se adaptando e restringindo o envio deste tipo de material, ainda assim é um território de difícil fiscalização pelas autoridades eleitorais.


A dúvida que ainda precisa ser elucidada pelo TSE é: A lista de transmissão no whatsapp, com contatos que manifestaram, expressamente, o seu interesse em receber as mensagens do candidato, é considerada como mecanismo de disparo em massa de mensagens? Qual é a exata definição de “em massa”? A partir de quantos envios uma mensagem passa a ser encaminhada massivamente? Quando tivermos essa resposta, voltamos aqui e contamos pra vocês :)


Falando nisso, Se você deseja fazer parte da minha lista de transmissão no WhatsApp e receber todas as semanas notícias e informações atualizadas sobre as Eleições de 2020, CLIQUE AQUI


Fake news, perfis falsos e robôs


As fake news, a utilização de perfis falsos e robôs, devem ser vistos como realmente são: um crime. Foram problemas gravíssimos nas eleições de 2018, e certamente, infelizmente, em 2020, a tendência é que este tipo de situação ainda aconteça.


A mitigação deste tipo de problema passa por um processo educativo da sociedade, uma transformação de mentalidade e tomada de consciência democrática. As instituições vêm se esforçando nesse sentido, mas ainda há um longo caminho pela frente.


Não há mais espaço para as campanhas de “desconstrução de candidatura”, estando proibida a divulgação e impulsionamento de conteúdos que visem somente o prejuízo à imagem de outros candidatos.



Além disso, o código eleitoral, no seu artigo 326-A, pune com reclusão de 2 a 8 anos e multa o ato que dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.


Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente sabedor da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propaga, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que foi falsamente atribuído a candidato ou com objetivo de prejudicar candidato, mesmo que não se refira diretamente a candidato, como por exemplo filho, esposa, sócio, etc.


Há aplicação de multa (de até 30 mil reais), e é assegurado o direito de resposta aos que forem atingidos pelas notícias falsas.


Vale a pena observar as recomendações do TSE sobre os cuidados com as fake news. Necessário sempre desconfiar de informações que pareçam estranhas, bombásticas, escritas com erros de português, entre outros problemas:


  • fique atento à fonte da notícia

  • desconfie de letras maiúsculas, exclamações ou erro de ortografia;

  • pesquise nomes de especialistas indicados na informação;

  • pesquise em outros sites sobre a informação;

  • cheque a data de publicação da reportagem;

  • verifique antes de compartilhar


É importante neste momento acompanhar as notícias de jornais respeitados, bem como o trabalho das agências de verificação de fatos (fact checking), como, por exemplo, o “Fato ou Boato”, projeto de iniciativa da Justiça Eleitoral.



Sobre os perfis falsos e robôs, um debate sobre opinião pública deve ser estabelecido. Veja só, parece ficção de futuro distópico, imaginar que robôs poderiam ditar a opinião pública através do peso quantitativo que representam nas redes sociais. Sabemos que em uma sociedade conectada, o número de curtidas, compartilhamentos, menções e trending topics são extremamente relevantes e capazes de direcionar opiniões.


O assunto do momento no Twitter pode ser ditado por uma rede de perfis falsos, bots movimentados por um algoritmo, direcionado a defender ou atacar uma ideia ou um candidato, tudo isso feito por esquemas obscuros, pagos, com utilização de alta tecnologia.


De acordo com a ONG Politize, os “robôs sociais” impulsionam, manipulam os números e influenciam momentos decisórios. O uso de robôs, no entanto, pode ser benéfico para a construção de debates políticos, mas a utilização dessas ferramentas deve ser sempre ostensivamente informada, pois robôs que se passam por humanos podem ser um grande empecilho para um debate transparente, aberto, coletivo, plural e construtivo.



Por último, importante salientar que a legislação eleitoral coloca os provedores de aplicações na internet como responsáveis, até certo ponto, por eventuais ilegalidades cometidas em contexto de campanha eleitoral. A resolução nº 23.610 do TSE estabelece que o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).


Conclusão


De forma geral, a expectativa para as eleições de 2020, é que observemos uma drástica mudança de foco nas campanhas eleitorais, que serão fortemente deslocadas para a internet.


É possível que observemos também um eleitor muito mais proativo nas redes, buscando as informações sobre o histórico de seu candidato e suas propostas, do que um eleitor passivo, que fique esperando receber algum tipo de informação. O acesso à internet possibilita essa transformação.


Especialistas do marketing dizem que, hoje em dia, a internet não pode mais ser considerada como um “meio” de comunicação, mas como um “território”. E territórios são ocupados.


Caberá a nós, enquanto sociedade civilizada, ocuparmos este território de forma responsável, tendo em consciência a importância e a grandeza das eleições na jovem democracia que estamos construindo.



 


Tiago Adede y Castro é advogado (OAB/RS 96.782) e sócio no escritório Adede y Castro Advogados Associados.








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